DISPÕE SOBRE CONVALIDAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO) A SERVIDOR EFETIVO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituições Federal e Estadual, especificamente:
CONSIDERANDO o disciplinamento da Lei Municipal no 23/97, dispondo sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, em conformidade ao disposto no inciso IX do art. 88, c/c os artigos 111 e 112;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, legalidade, motivação e o dever de autotutela da Administração Pública segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé;
CONSIDERANDO o que dispõe o Parecer nº 29/2021 da Procuradoria Jurídica do Município de Pedra Lavrada.
R E S O L V E:
Art. 1º. Convalidar a concessão de 06 (seis) meses de Licença Especial (Prêmio) à servidora pública JANDIRA DANTAS DE OLIVEIRA, mat. Nº 0266-1, ocupante do cargo de Agente Administrativo, lotado na Secretaria de Saúde, que considerou, nos termos da Portaria nº 129/2021-GP, o ciclo 2001/2011.
Art. 2º. Este ato de convalidação tem por objetivo alterar o período considerado para concessão da licença prêmio à servidora. Eis que, nos termos do Parecer nº 29/2021-PJM que fundamenta este ato, houve ilegalidade no período considerado para concessão da licença (ciclo 2001/2011) ao considerar tempo anterior ao surgimento do direito e em vínculo diferente do atual.
Art. 3º. Por não ter se passado mais de cinco anos do ato de concessão da segunda licença e considerar tal ato um defeito sanável, que não acarreta lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros é possível a convalidação do ato para considerar como período concessivo da segunda licença a data de início do segundo decênio a partir do vínculo atual, qual seja, 02/06/2009 e 02/06/2019 quando completou-se o segundo decênio. O que corrige o ato de concessão ilegal, não pune o servidor e recupera os prejuízos causados ao erário em razão do afastamento por seis meses do servidor, no qual recebeu todas as vantagens e direitos do cargo.
Art. 4º. Fica convalidado o afastamento remunerado, para gozo da Licença Especial (Prêmio) referida no art. 1º da Portaria nº 129/2021-GP, por 180 (cento e oitenta) dias, que teve início em 16/03/2021 e término em 15/09/2021.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Gabinete do Prefeito, Município de Pedra Lavrada – Paraíba, em 17 de setembro de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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