Dispõe sobre a adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011.
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO que já foram detectadas nos casos notificados no estado “cepas” do vírus com maior poder de contágio e propagação, o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social e higienizar as mãos;
CONSIDERANDO que a Paraíba já dispõe da totalidade de primeiras doses necessárias para ofertar 100% de cobertura vacinal para a população de 18 anos ou mais;
CONSIDERANDO que a vacinação da população paraibana segue avançando de forma robusta, como se pode constatar pelas coberturas de primeiras doses maior que 93% e de segundas doses maior que 46% da população alvo.
D E C R E T A:
Art. 1º No período compreendido entre 18 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos comerciais e similares poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% de sua capacidade local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Art. 2º No período compreendido entre a 18 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observado todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§ 1° Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com objetivo de reduzir a aglomeração.
Art. 3° No período compreendido entre 18 de outubro de 2021 a 31 de outubro 2021, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:
I – Salão de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observadas todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2°.
II – Academias, com 70% da capacidade das 06: 00 às 22:00 hs;
III – Escolinha de esporte;
IV – Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – Hotéis, pousadas e similares;
VI – Construção civil;
VII – Industrias;
Art. 4° No período compreendido entre 18 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 50% da capacidade do local.
Art. 5º A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Art.6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas par o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID – 19 ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais).
§ 4° Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19);
§ 5° O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 7° No período compreendido entre 18 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2021, fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 40% da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8° No período compreendido entre 18 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2021, ficam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas e estádios, com limite máximo de público de até 70% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID – 19.
Art. 9° No período compreendido entre 18 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2021, ficam autorizados os eventos esportivos realizados em ginásios, que disponham de adequada circulação natural de ar, com limite máximo de público de até 40% da capacidade do local, distribuídos em pelo menos 2 (dois) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID – 19.
Art.10 No período compreendido entre 18 de outubro de 2021 a 31 de outubro de 2021, fica permitida a realização de eventos sociais e coorporativos, com até 40% da capacidade do local, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° Nos eventos sociais na modalidade shows a serem realizados no município deverá ser exigido dos frequentadores:
I – Apresentação, no ato de ingresso nos referidos locais, de testes de antígeno negativo para COVID – 19 realizado até 72 horas antes do evento;
II – A demonstração da situação vacinal, sendo obrigatório ter recebido pelo menos uma dose há 14 dias, ou duas doses (esquema vacinal completo).
III – Uso de termômetro digital “medidor de temperatura”. (Não apresenta no do Estado para análise do Prefeito)
§ 2° Novos limites de público para eventos sociais na modalidade shows poderão ocorrer oportunamente, mediante alcance da cobertura vacinal de 80% da população alvo com esquema vacinal completo para COVID – 19 e manutenção da média móvel de 14 dias da taxa estadual de transmissibilidade do novo Coronavírus (Rt) menor que 1,0 (um).
Art. 11 Permanece obrigatório, em todo o município, o uso de máscara, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior de órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
Parágrafo único – Os órgãos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 12 Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de outubro de 2021.
Gabinete do Prefeito, 18 de outubro de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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