“ESTABELECE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES E SUBSÍDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS INTEGRANTES DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO E O REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS PELO IPSMPL DE PEDRA LAVRADA/PB, e ADOTA outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, em conformidade ao estabelecido pela Constituição Federal de 1988, nos arts. 37, X e 40, §8º, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica Municipal, ao definido pela Medida Provisória nº 1.091, 30 de dezembro de 2021, e demais normativos legais da espécie, faz saber que Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei.
Art. 1º. Ficam reajustados em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento) a remuneração e os subsídios dos servidores públicos integrantes do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, em conformidade com o art. 37, X da Constituição Federal de 1988, utilizando como índice de variação o INPC do período de janeiro a dezembro de 2021.
§ 1º. Fica estabelecido como piso salarial do Poder Executivo Municipal a importância de R$ 1.212,00 (hum mil duzentos e doze reais), equivalente ao valor do salário-mínimo nacional.
§ 2º. Ficam excluídas da presente Lei, no que se refere ao piso estabelecido no parágrafo anterior, as categorias profissionais do Magistério; dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agente de Combate às Endemias – ACE, integrantes do quadro de pessoal ativo desta municipalidade, cujos pisos salariais são regulados por leis próprias.
Art. 2º. Ficam reajustados os benefícios previdenciários concedidos pelo IPSMPL em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento), em conformidade ao definido pelo § 8º do art. 40, da Constituição Federal, respeitado, no que couber, ao estabelecido pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, utilizando como índice de variação o INPC do período de janeiro a dezembro de 2021.
Art. 3º. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias vigentes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro do ano em curso.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Pedra Lavrada-PB, em 21 de janeiro de 2022.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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