O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Sr. José Antônio Vasconcelos da Costa, em cumprimento ao disposto no artigo 49º da Lei Orgânica Municipal faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Ar. 1° O Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, instituído e administrado pela FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE MUNICÍPIOS DA PARAÍBA (FAMUP), por meio da Resolução nº 01/2009, é o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Pedra Lavrada, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.
Art. 2° A edição do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será realizada em meio eletrônico e atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 3° A edição eletrônica do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/famup, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Art. 4° As publicações no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município de Pedra Lavrada, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5° Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba são reservados ao Município de Pedra Lavrada.
§1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
§2° O Município manterá o sítio https://pedralavrada.pb.gov.br/ para demais publicações de atos municipais.
Art. 6º A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 7º O Município fica autorizado a contribuir para a FAMUP, de acordo com o valor fixado pela assembleia geral.
Art. 8º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 10° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11° Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeito Municipal
Publique-se.
Gabinete do Prefeito, em 17 de março de 2022.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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