O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Sr. José Antônio Vasconcelos da Costa, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Pedra Lavrada, a Campanha “Agosto Lilás”, a ser realizada, anualmente, durante todo o mês de agosto.
Parágrafo único. Esta Campanha denominada “Agosto Lilás” será incluída no Calendário oficial de Eventos do Município.
Art. 2.º O mês de agosto será destinado à realização da campanha de conscientização, prevenção e enfrentamento a todas as formas de violência contra a mulher no município de Pedra Lavrada/PB, tendo como principal objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência contra a mulher.
§ 1º – São condutas abarcadas por essa Lei:
I. Violência Física: Qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
II. Violência Psicológica: Qualquer conduta que cause à mulher dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões mediante ameaça, constrangimento, humilhação, insultos, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
III. Violência Sexual: Qualquer conduta que a constranja e presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
IV. Violência Patrimonial: Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados e satisfazer suas necessidades; (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
V. Violência Moral: Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. (Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006).
Art. 3.º Para conquistar o seu objetivo, a Campanha “Agosto Lilás” prevê a realização de ações de mobilização, palestras, debates, encontros, utilização de redes sociais, eventos e seminários durante todo o mês de agosto para o público em geral.
Parágrafo único. As atividades previstas no caput poderão ser realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo de forma articulada com suas secretarias, tendo como opção firmar parcerias e convênios com instituições governamentais e não-governamentais, empresas públicas e privadas, movimentos sociais, conselhos de direitos e conselhos de classe.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 13 de setembro de 2022.
JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito Municipal
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