O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Considerando que a Portaria MC nº 574/2020 possibilita o desempenho das atividades do supervisor até o limite de 40 horas semanais;
Considerando a necessidade de adequação da carga horaria semanal inerente ao cargo de supervisor às demandas do município para plena efetivação do Programa Federal “Criança Feliz”;
Considerando que a Resolução CNAS nº 17/2011 exige curso de ensino para o cargo de supervisor, não restringindo apenas ao profissional de Serviço Social, mas sim que seja preferencialmente profissional da referida área citada, Pedagogos, Psicólogos, Terapeuta Ocupacional, Sociólogo, Antropólogo, Economista Doméstico ou Musicoterapeuta;
Considerando que a restrição para ocupação do cargo de supervisor apenas por Assistente Social contraria a Resolução CNAS nº 17/2011, como também restringe a concorrência quando da realização de seleção para provimento do cargo em questão;
Considerando a possibilidade jurídica de alteração do referido diploma legal para adequá-lo aos ditames legais que regulamentam o Programa Federal, o presente Projeto de Lei propõe:
Art. 1º O anexo único da Lei 0295/2022 passa a vigorar com a seguinte alteração:
ANEXO ÚNICO |
CARGO | CÓDIGO | REQUISITOS PARA O PROVIMENTO | CARGA HORÁRIA SEMANAL | REMUNERAÇÃO | NÚMEROS DE CARGOS |
Supervisor Municipal | SMAS | Ensino Superior Completo, Preferencialmente Serviço Social, Psicólogo ou Pedagogo | 40 horas | 1.377,00 | 01 |
Visitador Municipal | SMAS | Ensino Médio Completo | 40 horas | S/M | 06 |
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3 º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada/PB, em 01 de novembro de 2022.
JOSE ANTONIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito Municipal
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