O Governador Municipal, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o que dispõe o a Lei Nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério Desenvolvimento Regional, e
Considerando que a escassez de água, no estado paraibano por conta das irregularidades pluviométricas, persiste até a presente data afetando a população atingidas pelo fenômeno da estiagem, causando danos à subsistência e a saúde;
Considerando que a estiagem prolongada tem gerado prejuízos importantes e significativos às atividades produtivas do Município, principalmente a agricultura e a pecuária;
Considerando o comprometimento da normalidade, causado sobremaneira pela falta de água, já que as chuvas, não foram suficientes para recarga dos mananciais, caracterizando assim um desastre que vem exigir a ação do Poder Público Municipal;
Considerando a necessidade de prover o atendimento à população atingida pelo fenômeno, quanto à complementação de abastecimento d’água através de carros pipa, bem como a população animal;
Considerando ser da alçada dos Poderes Públicos buscarem soluções para minimizar os efeitos desse fenômeno natural;
Considerando que compete ao Município restabelecer a situação de normalidade, bem como preservar o bem estar da população, e nesse sentido, adotar as medidas que se fizerem necessárias;
Considerando que o Poder Público Municipal não dispõe de Recursos, para enfrentar a crise que assola o município, especialmente no sentido de assegurar à população todas as condições necessárias para o atendimento a suas necessidades;
DECRETA:
Art. 1º. Fica Decretado situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a área RURAL e Urbana do município de PEDRA LAVRADA, afetadas pela estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0),
Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para as áreas dos municípios, comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Informação de desastre (FIDE), e pelo croqui das áreas afetadas, por município que será apresentado oportunamente.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.
Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Município.
Art. 4º. Conforme previsão constante no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666/ 93 e, considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitações, os contratos de aquisição de bens e serviços necessários às atividades de resposta ao desastre, locação de máquinas e equipamentos, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação do cenário do desastre, desde que possam ser concluídas no prazo estipulado em lei.
Art. 5º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Cumpra-se; Publique-se; Comunique-se; Registre-se; Arquive-se,
Pedra Lavrada, 14 de novembro de 2022.
José Antônio Vasconcelos da Costa
– Prefeito –
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