Autoria Vereadora Rossana Dias Costa
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que A CÂMARA MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, por intermédio da Vereadora Rossana Dias Costa, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Regimento Interno da Casa e demais Diplomas Legais, em conformidade com o regramento constitucional, aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Fica instituído, no âmbito do Município de Pedra Lavrada – PB, o “Banco de Alimento de Pedra Lavrada – PB – BAPL, objetivando o combate à fome e ao desperdício por meio da arrecadação e captação de doações de alimentos para distribuição, diretamente ou através de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas, que destinar-se-á a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar.
Art. 2° – O Banco de Alimentos de Pedra Lavrada – PB – BAPL é vinculado às Políticas de Abastecimento e Segurança Alimentar e de Assistência Social, com gestão, estrutura e finalidades estabelecidas nesta Lei.
§ 1°. O BAPL tem prazo de duração indeterminado.
§ 2°. O BAPL ficará vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania e será gerido por um Conselho Gestor.
Art. 3° – São finalidades precípuas do Programa Banco de Alimentos de Pedra Lavrada – PB – BAPL:
I – Proceder à coleta, recondicionamento e armazenamento de produtos e gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, provenientes de:
a) doações de estabelecimentos comerciais e industriais ligados à produção e comercialização, no atacado ou no varejo, de produtos e gêneros alimentícios;
b) apreensão por órgãos da Administração Municipal, resguardada a aplicação das normas legais e regulamentares próprias;
c) doações de órgãos públicos ou de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado;
d) receber alimentos decorrentes da obrigatoriedade imposta pelo art. 5° desta lei; de acordos judiciais na aplicabilidade de penas alternativas em cestas básicas;
e) de acordos judiciais na aplicabilidade de penas alternativas em cestas básicas;
II – Efetuar a distribuição dos produtos e gêneros arrecadados para pessoas e/ou famílias, que residem no Município de Pedra Lavrada – PB e se encontrem em estado de vulnerabilidade e extrema pobreza, situação a ser demonstrada através de estudo social;
III – promover cursos de educação alimentar nutricional e de capacitação destinados a difundir técnicas de redução e eliminação de desperdícios e garantia da qualidade sanitária no preparo de alimentos;
IV – Promover estudos, pesquisas e debates sobre temas relacionados com a segurança alimentar e os instrumentos para arrecadação da fonte;
V – Promover intercâmbio permanente de experiências com entidades nacionais e internacionais que operem programas com objetivo e fim semelhantes ao Banco de Alimentos de Pedra Lavrada – PB – BAPL.
Art. 4° – O Programa Banco de Alimentos de Pedra Lavrada – PB – BAPL, poderá receber doações:
I – De toda espécie de alimentos, industrializados ou não, que por qualquer tenham perdido sua condição de comercialização sem, no entanto, terem tido alteradas propriedades que garantam condições plenas e seguras para o consumo humano e sem nenhuma restrição de caráter sanitário;
II – De serviços, equipamentos e materiais ligados à coleta, transporte, classifica embalagem de alimentos, destinados ao preparo, armazenamento, recondicionamento, avaliação e transporte de alimentos, os quais serão objeto de catalogação específica.
§ 1° – O Programa Banco de Alimentos poderá receber em doação os pro alimentícios apreendidos pela ação de fiscalização, desde que atendidos os requisitos previstos inciso I deste artigo.
§ 2° – A Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada – PB poderá, quando da realização dos eventos públicos, festas tradicionais, nacionais e regionais, a exemplo de festas juninas, eventos culturais, Natal, Ano Novo, dentre outros, solicitar aos participantes a doação de 1 (um) gênero alimentício da cesta básica, que será revertido ao BAPL.
Art. 5° – Será obrigatória a entrega de alimentos ao BAPL por parte:
I – Dos detentores de direito de ocupação do espaço urbano por tempo determinado, a exemplo de parques de diversões, circos, rodeios, ou outros que ocupem uma área superior a 6 m², no equivalente a 02 (dois) gêneros alimentícios da cesta básica por dia de ocupação;
II – Dos ocupantes de prédios e estruturas públicas, sejam pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, para realização de shows, festas e apresentações de eventos culturais e esportivos de cunho lucrativo, no equivalente a 05 (cinco) gêneros alimentícios da cesta básica por dia;
Art. 6° – Poderão participar do Programa como doadores:
I – Pessoas físicas ou jurídicas;
II – Estabelecimentos comerciais industriais e de prestação de serviços
- produção e comercialização de alimentos e refeições;
- transporte, classificação e embalagem de produtos alimentícios.
III – órgãos ou instituições públicas ou privadas;
IV – Entidades não-governamentais.
Art. 7° – Os alimentos doados ao Programa serão distribuídos gratuitamente a pessoas ou famílias em estado de vulnerabilidade alimentar, diretamente ou por meio de entidades assistenciais sem fins lucrativos, previamente cadastradas junto à coordenação do Programa, na forma a ser definida no regulamento da presente lei.
Art. 8° – O Programa será coordenado e operacionalizado pela Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Cidadania à qual incumbirá:
I – A indicação dos técnicos que comporão as equipes de coordenação e de operacionalização do Programa;
II – A coleta, seleção, recondicionamento, armazenamento e distribuição dos alimentos doados;
III – instituição e manutenção do sistema de registro e controle das doações recebidas;
IV – Realizar cursos, palestras, seminários e encontros versando sobre entes à área de segurança alimentar e à difusão de técnicas de redução de desperdício e aproveitamento integral de alimentos;
V – Promover a realização de campanhas de esclarecimento e estímulo à doação, redução de desperdício e aproveitamento integral de alimentos;
VI – Realizar visitas periódicas às entidades assistenciais beneficiárias do programa, para verificação de suas instalações, avaliação das condições de atendimento e se os produtos alimentícios distribuídos estão sendo utilizados da maneira adequada e no tempo corretos;
VII – atuar permanentemente como captadora de doações de alimentos;
VIII – assegurar os recursos humanos e materiais necessários à plena consecução dos objetivos do Programa.
Art. 9° – O Conselho Gestor que viabilizará o funcionamento do Banco de Alimentos de Pedra Lavrada – PB – BAPL, deverá ser composto por
I – Um membro indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania;
III – Dois representantes do Poder Legislativo Municipal, sendo um vereador bancada de situação e um vereador da bancada de oposição;
IV – Um representante do comércio local.
V – Um representante do sindicato rural ou associação rural
VI – Dois representantes da sociedade civil que possua cadastro válido da família no Cadastro Único para Programas Federais do Governo Federal.
§ 1°. A participação no Conselho Gestor do Banco de Alimentos de Pedra Lavrada – PB – BAPL, nos termos do disposto neste artigo, não implicará em pagamento de vantagem funcional ou pecuniária de qualquer natureza.
§ 2º. O Poder Executivo deverá criar o Conselho Gestor do O Banco de Alimentos de Pedra Lavrada – PB – BAPL no prazo de 45 (quarenta) dias da publicação desta Lei, com o objetivo de estabelecer as normas de funcionamento do Programa.
§ 3°. Caberá ao Conselho Gestor identificar os doadores, as entidades assistenciais capazes de promover a distribuição de alimentos e os beneficiários do Programa.
Art. 10 – Caberá a Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Cidadania criar uma equipe de distribuição vinculada ao BAPL, de modo que, em sua composição, exista pelo um profissional legalmente habilitado, podendo ser esse profissional do quadro efetivo ou não no município, que possa aferir e atestar estarem os produtos e gêneros alimentícios, in natura, industrializados ou preparados, em condições apropriadas para o consumo.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência.
Art. 12 – As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 – VETADO.
Art. 14 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Pedra Lavrada – PB – 08 de maio de 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
VETO PARCIAL
Senhor Presidente da Casa Legislativa,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei Orgânica Municipal, por considerar inconstitucional, decidi vetar o art. 3º do Projeto de Lei nº 06/2023, de autoria da Vereadora Rossana Dias Costa, que “Instituir o Banco de Alimentos de Pedra Lavrada – PB – BAPL, e dá outras providências.”
RAZÕES DO VETO
A inclusão deste dispositivo no corpo de um Projeto tão digno e de tamanho aspecto social configura prática semelhante ao “Contrabando Legislativo”, prática que o STF já declarou proibido pela CF/** na DI 5127/DF, rel.orig.Min. Rosa Weber, red.p/o acordão Min. Edson Fachim, julgada em 15/10/2015 (info 803), configurando inconstitucionalidade. Sabendo que não é de interesse da digníssima relatora a pratica cima citada, dve optar o executivo pelo veto parcial do citado projeto, mantendo integralmente os demais dispositivos do elogiado Projeto de Lei nº 06/2023 do Poder legislativo.
Do veto art. 13º:
Transcrevo o referido artigo:
“Art. 13 – Em caso de fechamento do local do evento, não será permitido privatização interna dos bares, sendo liberada a comercialização interna de bebidas e alimentos por comerciantes locais, atendendo ao mesmo critério de doação de gêneros alimentícios da certa básica por parte dos comerciantes e ambulantes”.
Desta forma não pode o legislador determinar o exercício do poder de regulamentar. Neste contexto, a disposição ora combatida não observa o princípio da harmonia entre os Poderes do município. São essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o art. 13º do Projeto de Lei nº 06/2023, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Casa Legislativa.
Pedra Lavrada, 08 de maio de 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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