O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o estabelecido pelo Art. 37, inciso X da Constituição Federal e demais dispositivos legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art. 1º. O art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 04 de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º. No cálculo e reajustamento dos benefícios do RPPS, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotadas como base para contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social e ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§1º ……………;
§2º ……………;
§3º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos tempo de contribuição para os segurados de que tratam o Art. 2º, § 1º, Inciso I, § 1º, alínea „a “e Inciso II, alíneas “a” e “b”;
§4º ……………;
§5º ……………;
§6º …………….;
§7º …………….”
Art. 2º. Acrescenta-se o Art. 14 a Lei 04 de 2021 com a seguinte redação:
“Art. 14. Revogam-se:
I – os seguintes dispositivos da Constituição Federal:
a) o § 21 do art. 40;
b) o § 13 do art. 195;
II – os arts. 9º 13 e 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998;
III – os arts. 2º 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003;
IV – o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada PB, 14 de junho de 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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