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DECRETO N° 0188/2023 – DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS PARA CONTENÇÃO DE DESPESAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Data da Notícia: 1 de novembro, 2023
Última Modificação: 1 de novembro, 2023
Autor:

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, pelas Constituição Federal, pela Constituição Estadual e demais normativos de regência:

CONSIDERANDO especificamente as competências privativas do Prefeito Municipal previstas no art. 69, incisos II, VIII da Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada;

CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de se manter a responsabilidade na gestão fiscal;

CONSIDERANDO os princípios e normas que norteiam a conduta administrativa pautada pela responsabilidade na gestão fiscal, controle de despesas e, em especial, aqueles contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Complementar Nacional nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a obrigação contínua de planejar, acompanhar e avaliar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa;

CONSIDERANDO a necessidade de continuidade das ações já em andamento no Município com vistas à contenção de despesas, otimização dos recursos existentes e qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão pública;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar imprimindo processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo;

CONSIDERANDO a necessidade de se manterem os investimentos públicos indispensáveis ao incremento da economia local;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a racionalização dos gastos, limitando-os ao essencial para o funcionamento dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, objetivando não haver descontinuidade na execução dos programas sociais e demais despesas prioritárias da Administração;

CONSIDERANDO a necessidade de dotação orçamentária e capacidade financeira para atendimento das despesas de caráter contínuo, tais como folha de pagamento e encargos dela decorrentes, inclusive 13º salário e férias, água, luz, telefone, precatórios, repasses ao poder legislativo, decisões judiciais, convênios e contratos firmados levando em conta o regime de competência da despesa;

CONSIDERANDO que os valores repassados ao Município pelos Governos Estadual e Federal para a manutenção de programas, planos e projetos por eles criados não são suficientes para a cobertura das despesas efetivamente realizadas de tais programas, o que obriga o Município dispor de grandes valores, com recursos próprios, para complementar o custo total de diversos programas e obras públicas;

CONSIDERANDO os valores transferidos às entidades sem fins lucrativos, de caráter social do Município que prestam relevantes serviços à população;

CONSIDERANDO o imperativo para que o gestor público Municipal busque medidas de contenção de gastos, cuja escolha das medidas a serem implementadas está dentro do poder discricionário do administrador;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer diretrizes para os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal adotarem medidas efetivas de controle, contenção e redução das despesas e ampliação da receita;

CONSIDERANDO que a adoção de medidas de contenção deverá ser de caráter obrigatório, atingindo todas as Secretarias, Fundos, Fundações, entidades e dependências municipais, de forma a compatibilizar o equilíbrio econômico entre receitas e despesas;

CONSIDERANDO ser imperioso preservar os empregos e manter a regularidade dos pagamentos em dia aos servidores públicos municipais, ido como prioridade absoluta para a gestão municipal, bem como assegurar o pagamento a fornecedores, no menor prazo financeiramente possível;

CONSIDERANDO a importância de envolver todo o funcionalismo municipal nesse objetivo comum, conscientizando e orientando para tornar a economia e a racionalização dos recursos um hábito, que deve ser praticado e observado todos os dias;

CONSIDERANDO a necessidade do aperfeiçoamento da política de qualificação dos gastos e ampliação das receitas por conta da instabilidade econômica que atravessa o País, atingindo sobremaneira os municípios brasileiros, que se veem na obrigação de reprogramar e reajustar a sua peça orçamentária de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal e nas instruções do Egrégio Tribunal de Contas do Estado da Paraíba;

CONSIDERANDO a necessidade de ajuste fiscal de contenção de gastos, à manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do Município, estabelecendo diretrizes e restrições voltadas a redução e otimização das despesas e ampliação das receitas públicas;

CONSIDERANDO que se considera como medida de contenção e redução, toda aquela que visa qualificar, racionalizar, otimizar e diminuir os gastos para execução e manutenção dos serviços públicos, resultando em mudança e implantação de novas rotinas e processos que garantam a sustentabilidade financeira do município no longo prazo;

DECRETA:

Art. 1º Para manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município ficam determinadas as seguintes ações:

I – Suspensão, de forma temporária, de concessão de gratificações, dentre outros benefícios estabelecidos na Lei Municipal que impliquem em aumento de despesas aos cofres do município, ressalvados as situações de necessidade excepcional de interesse público e em caso de calamidade pública;
II – Suspensão, de forma temporária, de novas nomeações de servidores, ressalvadas as situações de necessidade excepcional de interesse público ou provocadas por exoneração, afastamento, demissão, vacância de cargos que exijam a substituição;
III – Suspensão, de forma temporária, de novos afastamentos, férias, licenças-prêmio ou cessões de servidores com ônus para o Município;
IV – Suspensão, de forma temporária, de concessão de diárias ou de adiantamento de diárias, salvo quando expressamente autorizadas previamente pela Secretaria de Finanças e pelo Gabinete do Prefeito, com exceção dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pelo transporte de pacientes para tratamento fora do domicílio, o qual deverá ser autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Saúde;
V – Suspensão, de forma temporária, de participação dos servidores públicos municipais em treinamentos, seminários e cursos, de forma presencial, salvo casos excepcionais com autorização prévia da Secretaria de Finanças e do Gabinete do Prefeito;
VI – Contenção do consumo de energia elétrica e do uso de linhas telefônicas em todos os órgãos da Administração Municipal;
VII – controle e racionalização da aquisição e consumo de materiais de expediente e limpeza;

Parágrafo único. Fica proibida a realização de horas extras, exceto nos casos de urgência ou emergência, em atividades cuja descontinuidade cause prejuízos aos serviços públicos ou aos cidadãos, desde que justificadas pelo secretário da pasta.

Art. 2º Os órgãos da administração deverão elaborar estudos individuais de redução de despesas e ampliação de receitas, contemplando, dentre outras ações:

I – A renegociação das condições de preços e quantidades vigentes nos contratos firmados, mediante acordo entre as partes, quando possível;
II – A redução de celebração de aditivos em contratos, convênios, ajustes, acordos administrativos que representem aumento de quantitativo anteriormente pactuado e que impliquem em acréscimo no valor firmado;
III – A reavaliação das licitações em curso que ainda não tenham sido homologadas ou adjudicadas, bem como aquelas ainda a serem instauradas;
IV – A análise sobre celebração de novos convênios que impliquem em despesas para o Município;
V – A análise sobre gastos com pessoal.

Art. 3º Fica Determinado o recolhimento de todos os veículos e maquinários pertencentes a frota e/ou sob a responsabilidade da municipalidade aos estacionamentos do Centro Administrativo e/ou das repartições até as 18 horas e nos finais de semana e feriados, ou após a chegada das viagens em horários posterior ao declinado, bem como, somente realizarão as viagens estritamente indispensáveis ao atendimento da população, mediante controle do Diretor de Transportes e/ou do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e Presidentes de Fundos, Fundações e Autarquias a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Art. 5º A Procuradoria Jurídica do Município, com o auxílio da Secretaria de Finanças e Secretaria de Administração, ficará responsável pelo acompanhamento e verificação quanto à observância e cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto, podendo expedir instruções complementares que se fizerem necessárias.

Art. 6º Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria de Finanças.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo 1º de novembro de 2023, possuindo prazo de vigência até o dia 31 de dezembro de 2023.

            
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

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