O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei Municipal de Nº 236, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019 SISAN;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1° – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de assessoramento imediato ao Prefeito de Pedra Lavrada PB, integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, instituído pela Lei Nº 11.346, de 15 de setembro, de 2006.
Art. 2° – Compete ao COMSEA:
I – organizar e coordenar, em articulação com a CAISAN Municipal, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, convocada pelo Chefe do Poder Executivo, com periodicidade não superior a quatro anos;
II – definir os parâmetros de composição, organização e funcionamento da Conferência Municipal de SAN;
III – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Municipal de SAN, as diretrizes e as prioridades do Plano Municipal de SAN, incluindo os requisitos orçamentários para sua consecução;
IV – Articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes ao Plano Municipal de SAN;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social nas ações integrantes da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – zelar pela realização do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e pela sua efetividade e Soberania Alimentar;
VIII – manter articulação permanente com outros Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional relativos às ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.
IX- elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1°: O COMSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal, para proposição das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para sua consecução.
§2°: Na ausência de convocação por parte do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo regulamentar, a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser convocada pelo COMSEA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° – O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 12 (doze) representantes, sendo 06 titulares e 06 suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade civil, cabendo ao representante deste segmento exercer a presidência do conselho, e um terço de representantes governamentais, conforme disposto no art. 11 da Lei Nº 11.346, de 15 de setembro de 2006
§1° A representação governamental no COMSEA será exercida por 04 governamental, sendo membros 02 titulares e 02 suplentes. Serão representantes os gestores municipais das seguintes Secretarias e/ou Órgãos:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação
b) Secretaria Municipal de Educação
§2° A representação da sociedade civil será exercida por 08, sendo 04 membros titulares, e 04 suplentes, advindos dos seguintes segmentos:
a) Representantes de Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
b) Representantes de Pastorais religiosas;
c) Representantes de Organismo de Instituições Religiosas;
d) Representante de usuários do SUAS
Art. 4° – Os representantes governamentais e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§1º Os representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º Antes da realização da primeira Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será realizada consulta pública com objetivo de identificar entidades da sociedade civil interessadas em compor o mandato provisório do COMSEA, cujos membros titulares e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal. Com a Conferência Municipal de SAN serão eleitas as entidades/instituições representativas para a continuidade e conclusão do primeiro mandato.
Art. 5° – O COMSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros representantes da sociedade civil, constituirá comissão de transição entre mandatos, composta por, pelo menos, 03 membros, dos quais 1/3 será representante da sociedade civil, incluído o Presidente do Conselho, e os demais serão representantes do Governo, incluído o Secretário Geral.
§1º Cabe à comissão elaborar lista com proposta de representação da sociedade civil, que comporá o COMSEA, a ser submetida ao(à) Prefeito(a), observados os critérios de representação deliberados pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§2º A Comissão terá prazo de 45 dias, após a realização da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, ou ao término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de representação da sociedade civil do COMSEA, ao Chefe do poder Executivo.
Art. 6° – O COMSEA tem a seguinte organização:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Secretaria Geral;
IV – Secretaria Executiva;
V – Câmaras Temáticas;
VI – Grupo de Trabalho.
Seção I
Do(a) Presidente e da Secretaria Geral
Art. 7° – O COMSEA será presidido por um(a) representante da sociedade civil, eleito pelo Conselho, entre seus membros, e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. No prazo de trinta dias, após nomeação dos(as) conselheiros(as), o(a) Secretário(a)-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o(a) novo(a) Presidente(a) do COMSEA.
Art. 8° – Ao(À) Presidente(a) incumbe:
I – zelar pelo cumprimento das deliberações do COMSEA.;
II – representar externamente o COMSEA.;
III – convocar, presidir e coordenar as reuniões do COMSEA;
IV – manter interlocução permanente com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Municipal;
V – convocar reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário Geral;
VI – propor e instalar câmaras temáticas e grupos de trabalho, estabelecendo prazo para apresentação de resultados, conforme deliberado pelo COMSEA.
Art. 9°. Compete à Secretária-geral assessorar o COMSEA:
Parágrafo Único: O(A) Secretário(a) Municipal de Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação será o(a) Secretári(a)-Geral do COMSEA.
Art.10. Ao(À) Secretário(a)-Geral incumbe:
I – submeter à análise da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN as propostas do COMSEA de diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se os requisitos orçamentários para sua consecução;
II – manter o COMSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN , das propostas encaminhadas por este Conselho;
III – acompanhar a análise e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo COMSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao COMSEA;
IV – promover a integração das ações municipais com as ações previstas nos Planos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – instituir grupos de trabalho intersetoriais para estudar e propor ações governamentais integradas relacionadas ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – substituir o Presidente em seus impedimentos;
VII – presidir a CAISAN Municipal.
Seção II
Da Secretaria Executiva
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o COMSEA contará, em sua estrutura organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e ao funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente no orçamento do Governo Municipal.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva:
I – Assistir ao Presidente e Secretário-Geral do COMSEA, no âmbito de suas atribuições;
II – Estabelecer comunicação permanente com os Conselhos municipais, Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, mantendo-os informados e orientados acerca das atividades e propostas do COMSEA;
III – Assessorar e assistir ao Presidente do COMSEA em seu relacionamento com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da administração pública, organizações da sociedade civil;
IV – Subsidiar as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com informações e estudos, visando auxiliar a formulação e a análise das propostas apreciadas pelo COMSEA;
V- Instituir e manter banco de dados.
Art. 13. Incumbe ao(à) Secretário(a)-Executivo do COMSEA dirigir, coordenar e orientar o planejamento, a execução e avaliação das atividades da Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes forem cometidas pelo(a) Presidente(a) e pelo(a) Secretário(a)-Geral do Conselho.
Art. 14. Para o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão participar, como observadores nas reuniões do COMSEA, representantes de outros órgãos ou entidades públicas, municipais, estaduais, nacionais e internacionais, bem como pessoas que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16. O COMSEA contará com câmaras temáticas de caráter permanente, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva do COMSEA serão feitas por intermédio da Prefeitura.
Art. 18. O desempenho de função na Secretaria-Executiva do COMSEA constitui, para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 19. Ficam revogados os decretos, caso existam decretos a revogar.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Lavrada, 29 de abril de 2024.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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