O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, Leis Municipais nº 182 de 28 de novembro de 2016 e 237 de 23 de dezembro de 2019, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre autorização do Poder Legislativo para realizar a cessão de uso, doação e/ou utilização de imóveis pertencentes ao tesouro municipal por pessoas físicas/jurídica, com obediências as Leis Municipais nº 182 de 28 de novembro de 2016 e 237 de 23 de dezembro de 2019.
§ 1º O bem não pode ser oferecido à penhora para pagar uma dívida;
§ 2º Fica proibido o beneficiado de alienar (vender ou doar) o bem;
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a CESSÃO DE USO, pelo prazo de 20 (vinte) anos, do prédio da TELPA, localizado no Sitio Cumaru, Zona Rural de Pedra Lavrada PB.
Art. 3º. É beneficiário desta cessão a MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE, organização religiosa, inscrita no CNPJ 08.704.413/0023-74 – PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA LUZ – filial do município de Pedra Lavrada – neste ato representado pelo Bispo Diocesano D. DULCENIO FONTES DE MATOS.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, faz parte desta Lei o anexo I “Termo de Cessão de Uso”.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada – Paraíba, 28 de outubro de 2024.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
ANEXO I
TERMO DE CESSÃO DE USO
Termo de Cessão de Uso que, entre si, celebram o Município de Pedra Lavrada e Wellington Silva Pereira.
O Município de Pedra Lavrada PB, CNPJ nº 08.740.466/0001-35, neste ato representada pelo seu Prefeito, José Antônio Vasconcelos da Costa, doravante denominado CEDENTE, aqui denominado CESSIONÁRIO, MITRA DIOCESANA DE CAMPINA GRANDE, organização religiosa, inscrita no CNPJ 08.704.413/0023-74 – PARÓQUIA DE NOSSA SENHORA DA LUZ – filial do município de Pedra Lavrada – neste ato representado pelo Bispo Diocesano D. DULCENIO FONTES DE MATOS. celebram entre si o presente Termo de Cessão de uso de Imóvel, mediante cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO – Constitui objeto do presente instrumento a cessão, a título gratuito, do direito de uso do imóvel denominado ao “antigo Prédio da TELPA”, localizada no Sítio Cumaru, pertencente ao Município de Pedra Lavrada.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO USO – O imóvel cedido, destina-se a uso exclusivo do CESSIONÁRIO, não podendo, em hipótese alguma, comercializar com qualquer ente público ou mesmo com terceiros.
PARÁGRAFO ÚNICO – O inadimplemento do disposto no caput da presente cláusula acarretará a automática extinção da cessão, com a consequência devolução do imóvel.
CLÁUSULA TERCEIRA: DAS OBIGAÇÕES DO CESSIONÁRIO – São obrigações do CESSIONÀRIO; qualquer despesa realizada pelo CESSIONÀRIO não será objeto de ressarcimento, indenização ou restituição, não gerando, outrossim, direito de retenção do imóvel.
CLÁUSULA QUARTA – A presente cessão terá vigência de 20 (vinte) anos, podendo ser objeto de prorrogação, mediante prévia anuência dos partícipes me termos aditivos específicos.
CLÁUSULA QUINTA: DA DEVOLUÇÃO – O CESSIONÁRIO restituirá o bem quando exigido por motivo de interesse público, por violação das cláusulas do presente instrumento de cessão.
CLÁUSULA SEXTA: FORO – fica eleito o foro de Picuí – PB como único competente para dirimir quaisquer dúvidas, ações e feitos judiciais que acaso venham aforar relativamente a este termo, com a total expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por assim terem acordados, justo e definidos, assinam o presente em 02 (duas) vias, de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas adiante nomeadas.
Pedra Lavrada,
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito/Cedente
D. DULCENIO FONTES DE MATOS
Cessionário/Cessinário
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