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DECRETO 0035/2024 – DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, RELATIVAS À EMISSÃO DAS NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DA IMPLANTAÇÃO DOS PARQUES EÓLICOS NESTE MUNICÍPIO

Data da Notícia: 6 de novembro, 2024
Última Modificação: 6 de novembro, 2024
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas principalmente pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal:

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, impessoalidade e da transparência que devem nortear as ações da Administração Pública Municipal, bem como a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO ainda o dever de promover a adequada cobrança e arrecadação dos tributos municipais, sobretudo o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de regulamentar as obrigações acessórias relativas à emissão das Notas Fiscais eventualmente emitidas pelas empresas prestadoras de serviços no âmbito da implantação dos parques eólicos neste Município.

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido que as notas fiscais tratadas neste Decreto deverão ser preenchidas registrando-se, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I – o número do contrato da prestação do serviço;
II – o local da incidência do imposto;
III – o local em que for realizado o serviço.

Parágrafo único. Quando se tratar do serviço de SONDAGEM para estudos visando a eventual implantação de torres eólicas, ALÉM DAS EXIGÊNCIAS ACIMA, a empresa deverá informar ainda:

a) o número do Boletim de Medição;
b) a localização exata do ponto de sondagem;
c) o nome da atividade;
d) a quantidade executada. 

Art. 2º Somente deverá ser excluído da base de cálculo do ISS, no caso dos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços Anexo I, do Código Tributário do Município, Lei Complementar n° 06/2021, o valor dos materiais agregados de forma permanente à obra e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS.

I – deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, incorporados, à obra, através de notas fiscais de compra do material, obrigatoriamente endereçada à obra nos limites do município, com a data de emissão compatível do início da obra até a sua finalização sem prejuízo de diligencia “in loco”, levada a efeito da fiscalização produzidos ou comercializados pelo prestador desde que emitida sua nota fiscal com incidência de ICMS.
II – fica o Poder Público municipal obrigado a reter e/ou recolher o Imposto Sobre Serviço – ISS quando for o tomador do serviço ainda que o prestador esteja inscrito no SIMPLES NACIONAL observada a alíquota efetiva do ISSQN para o mês de apuração através de declaração contábil juntamente com histórico de faturamento dos últimos 12 meses emitido por contabilista sob pena de incidência com alíquota máxima em 5, devendo o contribuinte abater o referido imposto no momento da geração do Documento de Arrecadação para aquele sistema, excetuados os casos previstos no art. 4ª da LC 166/2003.
III – para os contribuintes optantes ao simples nacional e com domicílio fiscal fora do Município, será obrigatória a apresentação de declaração contábil contendo a alíquota efetiva atual bem como a declaração de faturamento dos últimos 12 meses, anteriores a emissão da nota fiscal de serviços), sob pena de incidência da maior alíquota de 5%.
IV – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 até o limite de 60% (sessenta por cento); descritos nas alíneas “a” e “b”.
V – serão aceitas APENAS as notas fiscais referentes aos materiais fornecidos e empregados e/ou incorporados na obra de forma permanente (a exemplo de cimento, tijolos, ferragens, etc.) não sendo possível excluir da base de cálculo do ISSQN os de consumo ou de curta duração cuja a vida útil se esgota com próprio serviço e não se incorpora a obra (como por exemplo combustíveis, materiais explosivos, madeiras, ferramentas, etc.).

Art. 3º A data limite para entrega da competência fiscal será até o DIA 08 DE CADA MÊS e o vencimento do boleto será sempre o DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE AO DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO, prorrogando-se tais datas para o primeiro dia útil seguinte quando elas recaírem em finais de semana ou feriados.

§ 1º Para o recolhimento de tributos referentes ao ISSQN, tanto o TOMADOR (ISS retido) quanto o PRESTADOR (ISS normal ou substituto), a solicitação será através de requerimento formal, que poderá entregue na sede da Prefeitura ou encaminhado para o seguinte endereço eletrônico: tributos@pedralavrada.pb.gov.br.
§ 2º Os interessados, além de informar o respectivo e-mail, deverão encaminhar ainda todas a notas fiscais de serviços, observados os prazos para obrigação acessória de cada competência, conforme o determinado no artigo 2º deste Decreto.
§ 3º Para prestadores de outros municípios, caso seja optante ao Simples Nacional será obrigatória a retenção na emissão da nota fiscal e deverá ser OBRIGATORIAMENTE justificada a alíquota de ISS para o mês anterior à emissão da nota de serviços mediante apresentação do extrato (DAS) contendo o faturamento dos últimos doze meses anteriores a emissão da nota fiscal de serviços e deverá ser apresentado anexada as notas fiscais pelo tomador do serviço, sob pena de incidência da alíquota máxima de 5%.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 06 de novembro de 2024.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20241106053437/?link=PMPL

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