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DECRETO N° 0036-A/2024 – DECRETA SITUAÇÃO ANORMAL SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, NAS ÁREAS DA ZONA RURAL E ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA ADOTADA PELA ESTIAGEM (COBRADE 1.4.1.1.0)

Data da Notícia: 8 de novembro, 2024
Última Modificação: 8 de novembro, 2024
Autor:

O Prefeito Municipal, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e pela Lei Federal que disciplina a Declaração de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública, no âmbito do SIMPDEC, e:

Considerando o Parecer Técnico n° 002/2024, emitido pela Coordenadoria Municipal de Proteção de Defesa Civil;

Considerando a competência do Município para disciplinar, por meio de ato normativo, os assuntos de interesse local;

Considerando que a escassez de água, no estado paraibano por conta das irregularidades pluviométricas, persiste até a presente data afetando a população atingida pelo fenômeno da estiagem, causando danos à subsistência e a saúde; 

Considerando que a estiagem prolongada tem gerado prejuízos importantes e significativos às atividades produtivas do Município, principalmente a agricultura e a pecuária;

Considerando o comprometimento da normalidade, causado sobremaneira pela falta de água, já que as chuvas, não foram suficientes para recarga dos mananciais, caracterizando assim um desastre que vem exigir a ação do Poder Público Municipal;

Considerando a necessidade de prover o atendimento à população atingida pelo fenômeno, quanto à complementação de abastecimento d’água através de carros pipa, bem como a população animal;

Considerando que o Poder Público Municipal não dispõe de Recursos, para enfrentar a crise que assola o município, especialmente no sentido de assegurar à população todas as condições necessárias para o atendimento a suas necessidades;

DECRETA:

Art. 1º. Fica Decretado situação anormal caracterizada como SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, a área RURAL e URBANA do município de PEDRA LAVRADA, afetadas pela estiagem (COBRADE 1.4.1.1.0),

Parágrafo Único – Esta situação de anormalidade é válida apenas para a área do município, comprovadamente afetados pelo desastre, conforme prova documental estabelecida pelo formulário de Informação de desastre (FIDE), e pelo croqui das áreas afetadas, por município que será apresentado oportunamente.

Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir Crédito Extraordinário para fazer face à situação existente.

Art. 3º. Fica autorizada a convocação de voluntários para reforço das ações de respostas ao desastre natural vivida no Município e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência a população afetada pelo desastre.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a: 

I – Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único- Será responsabilizado o agente de defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de usas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. Em caso de utilidade pública, autoriza-se o inicio de processos de desapropriação, conforme legislação federal aplicável ao tema, com a observância de suas condições e consequências.

Art. 6º. Com fundamento na Lei 14.133/2021, sem prejuízo da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitações, as aquisições dos bens necessários ao atendimento da Situação de Emergência ou do Estado de Calamidade Pública e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da Emergência ou Calamidade, vedada a recontratação de empresas e a prorrogação dos contratos;

Art. 5º. Esse Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e vigorará por 180 dias.

Cumpra-se; Publique-se; Registre-se; Arquive-se, 

Pedra Lavrada – PB, 07 de novembro de 2024.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

 

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20241108055751/?link=PMPL

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