O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições conferidas no art. 69, IV, da Lei Orgânica deste Município, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea “b”, do inciso I, do art. 46, do Código Tributário do Município passa a vigorar com a seguinte alteração:
b) 3% (três por cento) sobre o valor restante.
Art. 2º O art. 58, do Código Tributário do Município passa a vigorar acrescido dos incisos IV, V e VI, assim redigidos:
IV – da denominação contratual, contábil ou gerencial da atividade desempenhada;
V – da existência de pacto expresso entre as partes, sendo suficiente a prática de atividade em favor de outrem;
VI – da preponderância que a atividade de prestação de serviços representa frente o conjunto de operações praticadas pelo prestador.
Art. 3º O art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Exclui-se da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, o valor dos materiais agregados de forma permanente a obra e que tenham sido produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da obra e por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS previstas no recente entendimento jurisprudencial REsp 1916376 /RS RECURSO ESPECIAL 2021/0011137-9.
I – Deve ser feita comprovação documental dos materiais aplicados, incorporados, à obra, através de notas fiscais de compra do material, obrigatoriamente endereçada à obra nos limites do município, com a data de emissão compatível do início da obra até a sua finalização sem prejuízo de diligencia “in loco” levada a efeito da fiscalização produzidos ou comercializados pelo prestador desde que emitida sua nota fiscal com incidência de ICMS.
II – Fica o Poder Público municipal obrigado a reter e/ou recolher o Imposto Sobre Serviço – ISS quando for o tomador do serviço ainda que o prestador esteja inscrito no SIMPLES NACIONAL observada a alíquota efetiva do ISSQN para o mês de apuração através de declaração contábil juntamente com histórico de faturamento dos últimos 12 meses emitido por contabilista sob pena de incidência com alíquota máxima em 5, devendo o contribuinte abater o referido imposto no momento da geração do Documento de Arrecadação para aquele sistema, excetuados os casos previstos no art. 4ª da LC 166/2003.
III – Para os contribuintes optantes ao simples nacional e com domicílio fiscal fora do Município, será obrigatória a apresentação de declaração contábil contendo a alíquota efetiva atual bem como a declaração de faturamento dos últimos 12 meses, anteriores a emissão da nota fiscal de serviços), sob pena de incidência da maior alíquota de 5%.
IV – é limitada a dedução ao percentual máximo de 60% (sessenta por cento), do que resultará a alíquota efetiva mínima de 2% (dois por cento) como previsto no art. 8º-A e §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016 até o limite de 60% (sessenta por cento); descritos nas alíneas “a” e “b”
V – Serão aceitas APENAS as notas fiscais referentes aos materiais fornecidos e empregados e/ou incorporados na obra de forma permanente (a exemplo de cimento, tijolos, ferragens, etc.) não sendo possível excluir da base de cálculo do ISS os de consumo ou de curta duração cuja a vida útil se esgota com próprio serviço e não se incorpora a obra (como por exemplo combustíveis, materiais explosivos, madeiras, ferramentas, etc.)
Art. 4º O art. 65 passa a vigorar sem os §§ 3º e 4º, que ficam integralmente revogados.
Art. 5º O art. 68 passa a vigorar acrescido do § 3º, assim redigido:
§ 3º A validade deste artigo está vinculada ao artigo 65 desta lei.
Art. 6º O art. 87 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, assim redigido:
Parágrafo único. O sujeito passivo que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas no Anexo I desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.
Art. 7º O art. 93 passa a vigorar sem o § 7º, que fica integralmente revogado:
Art. 8º O art. 93 passará a vigorar acrescido do § 8º, assim redigido:
§ 8º Para emissão de primeiro alvará de localização e funcionamento a cobrança será proporcional ao fim do exercício fiscal.
Art. 9º O art.106 passa a vigorar acrescido do § 3º, assim redigido:
§ 3º De acordo com a previsão do parágrafo anterior respondem solidariamente pela taxa o empreiteiro construtor ou assemelhados que tenham interesse em comum pela execução do serviço.
Art. 10. O art. 190 passa a vigorar sem o § 4º, que fica integralmente revogado.
Art. 11. O caput do art. 191 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se todos os seus incisos:
Art. 191. Para pagamento dos débitos tributários, o Secretário Municipal competente poderá, mediante solicitação da parte interessada, autorizar o parcelamento com fundamentação de acordo com a capacidade financeira do contribuinte.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada-PB, 17 de dezembro de 2024.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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