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LEI Nº 0390/2025 – CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

Data da Notícia: 10 de fevereiro, 2025
Última Modificação: 10 de fevereiro, 2025
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, coloca em apreciação do Poder Legislativo o seguinte Projeto de Lei:

CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO DE PEDRA LAVRADA – COMTUR

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, órgão de caráter propositivo, consultivo, deliberativo e de assessoramento, com a finalidade de assegurar a participação da comunidade na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo no Município.

Art. 2º. O COMTUR será o órgão encarregado do estudo e solução dos problemas concernentes à política de turismo do Município, competindo-lhe opinar, em caráter consultivo, sobre matéria que lhe seja apresentada para exame, pelos órgãos executivos municipais, cabendo-lhe, ainda, apresentar sugestões que visem fomentar o turismo receptivo no Município.

§ 1º. O COMTUR de Pedra Lavrada compor-se-á de membros representativos da comunidade, com vínculo e interesses no desenvolvimento turístico do Município;
§ 2º. Como órgão consultivo o COMTUR terá a função de opinar, com responsabilidade de julgar e discutir os assuntos apresentados;
§ 3º. Como órgão deliberativo o COMTUR terá a função de propor políticas em sua área ou segmento;
§ 4º. As proposições e deliberações deverão ser avaliadas pelo presidente e pelo gestor municipal, o qual estudará a viabilidade de implementação no que lhe couber enquanto órgão oficial;
§ 5º. A decisão final quanto as proposições e deliberações será do prefeito municipal.

Art. 3º. O COMTUR poderá firmar convênios com empresas privadas, associações, e com o setor público, visando fomentar a atividade turística no Município.

Art. 4º. O COMTUR, órgão normativo sobre o desenvolvimento do turismo, naquilo que a legislação determina, terá entre outras, as seguintes competências:

I – Articular a proteção de defesa dos interesses turísticos do Município;
II – Apoiar a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo, valorizando, preservando e recuperando seu patrimônio histórico, cultural e natural;
III – Contribuir com a divulgação turística interna e externa em assuntos que digam respeito aos produtos turísticos do Município;
IV – Atuar na sensibilização, educação e divulgação para a população local, da importância da atividade turística para o Município;
V – Estimular a iniciativa privada no sentido de incrementar o turismo;
VI – Sugerir medidas que proporcionem aos turistas melhores condições de entrada, transporte, comunicações e estada no Município;
VII – Apoiar as festividades de cunho artístico, cultural, esportivo e folclórico que, por sua importância e proporção, influenciem positivamente o fluxo turístico do Município;
VIII – Estudar e pesquisar, de forma sistemática e permanente, o mercado e a oferta turística do Município, a fim de contar com os dados necessários para a implementação e melhoria do mesmo;
IX – Promover amplos debates sobre temas de interesse turístico;
X – Sugerir ações diversas no sentido de qualificar os recursos humanos que atuam diretamente em hotéis, pousadas, restaurantes, bares e similares, e outras empresas de atendimento ao turista;
XI – Contribuir na planificação para aproveitamento turístico dos recursos naturais, histórico e culturais do Município;
XII – Opinar sobre quaisquer outros assuntos relacionados ao turismo, que lhe forem submetidos pelo Poder Público, iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada.

Parágrafo Único. O COMTUR será responsável pelo acompanhamento da implantação do Plano Municipal do Turismo.

Art. 5º. O COMTUR compor-se-á, de forma paritária, de 14 (quatorze) membros nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo:

I – Sete representantes do Poder Executivo:

O Prefeito do Município ou um representante indicado por ele;

01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude,
01 (um) da Secretaria Municipal de Administração;
01 (um) da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
01 (um) da Secretaria Municipal de Educação.
01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social.

I – 01 (um) representante local do Empresa Paraibana de Pesquisa, Extensão Rural e Regularização Fundiária – EMPAER.
II – 01 (um) representante do Comercio e Industrial do Município;
III – 01 (um) representante dos pequenos produtores rurais;
IV – 01 (um) representante dos artesãos;
V – 01 (um) representante de agremiações esportivas;
VI – 01 (um) representante de grupos tradicionalistas.

§ 1º. O presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário serão eleitos pelo colegiado, e terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser reconduzidos através de eleição mais uma vez.
§ 2º. O Presidente do COMTUR deverá ser escolhido entre os membros do Conselho.
§ 3º. Os órgãos e entidades integrantes do Conselho indicarão formalmente seu representante titular e seu respectivo suplente.
§ 4º. Outras entidades que vierem a ser criadas poderão passar a fazer parte do COMTUR, mediante autorização legislativa.
§ 5º. O mandato dos conselheiros terá duração de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais 3 (três) anos. 

Art. 6º. A função dos membros do COMTUR é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 7º. As atribuições dos membros do COMTUR serão definidas no seu regimento interno, relativamente a suas atividades, critérios para funcionamento, competência, atribuições e outras providências.

Parágrafo Único. O CONTUR elaborará o regimento interno dentro de 60 (sessenta) dias após formação da diretoria.

Art. 8º. Para desenvolver as atividades tratadas nesta Lei poderá o Município e/ou o Conselho firmar convênios, termos de parcerias ou cooperação com diferentes órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com entidades e associações.

Art. 9º. O Município disponibilizará local e as instalações, e os materiais necessários para o bom desempenho das atividades do COMTUR.

CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR

Art. 10. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar os recursos para a implementação da Política Municipal de Desenvolvimento Turístico e Econômico.

Art. 11. Os recursos do FUMTUR serão constituídos de:

I – Receita oriunda da arrecadação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento e da Taxa de Verificação de Regular Funcionamento quando o contribuinte tiver atividade econômica vinculada ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens;
II – Transferências, auxílios, contribuições e subvenções de entidades, empresas e órgãos da administração municipal, federal e estadual, direta e indireta, oriundos de convênios ou ajustes financeiros firmados pelo Município, cuja aplicação seja destinada especificamente às ações de implantação de projetos turísticos no Município;
III – Recursos financeiros destinados pelo Município (orçamento programado) ou decorrentes de créditos especiais e suplementares que venham a ser, por lei ou decreto atribuído ao Fundo, e os oriundos de entidades privadas;
IV – Rendimentos e juros oriundos de aplicações financeiras dos recursos do Fundo;
V – Doações, legados, e contribuições de qualquer natureza;
VI – participação na renda de filmes e vídeos de programas turísticos do Município de Pedra Lavrada, e de outros materiais promocionais oficiais de turismo;
VII – Cessão remunerada de espaço público para eventos de cunho turístico;
VIII – Outras taxas e tarifas do setor turístico que porventura vier a ser criado;
IX – Recursos captados na forma de patrocínios e/ou parcerias para a realização de eventos;
X – Receitas provenientes de financiamentos e/ou de custeios para a realização de projetos turísticos.

Art. 12. Os recursos do FUMTUR, em consonância com as diretrizes da Política Municipal de Turismo, serão aplicados em:

I – Treinamento de profissionais vinculados ao turismo;
II – Divulgação do potencial turístico do Município;
III – desenvolvimento e implantação de projetos turísticos no Município;
IV – Equipamentos e infraestrutura básica para atendimento aos visitantes nos pontos turísticos do Município;
V – Manutenção, aquisição de materiais e equipamentos necessários aos serviços da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude;
VI – Promoção de eventos culturais, artísticos, esportivos e sociais de cunho turístico ou de divulgação das potencialidades do Município;
VII – Fomento de atividades relacionadas ao turismo no Município visando à geração de empregos e renda;
VIII – outros programas, projetos e planos que o COMTUR e a Secretaria Municipal da Cultura, Turismo e Juventude entender de fundamental relevância para o desenvolvimento do turismo do Município;
IX – Custeio das ações do exercício regular do poder de polícia do Município de Pedra Lavrada sobre as atividades econômicas vinculadas ao turismo, como hotéis, restaurantes, bares e similares, e agências de viagens.
X – Aquisição de materiais de consumo e permanente destinados aos projetos e programas turísticos.
XI- Outras ações não previstas, sempre voltadas ao interesse socioeconômico e divulgação do Município.

Art. 13. Os recursos constitutivos do FUMTUR serão obrigatoriamente depositados em agência bancária oficial, em conta especial de denominação: Fundo Municipal de Turismo de Pedra Lavrada, mediante conta remunerada e movimentada pelo ordenador de despesas do Município, conforme regulamento vigente.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Finanças deverá acompanhar e fiscalizar as aplicações dos recursos do FUMTUR.

Art. 14. O serviço contábil do Fundo Municipal de Turismo de Pedra Lavrada será executado pela Secretaria de Finanças do Município, através do Departamento de Contabilidade.

Art. 15. A apreciação e aprovação das contas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será submetida ao Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.

Art. 16. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei, com recursos oriundos do orçamento da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Juventude.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, 10 de fevereiro de 2025.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

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