O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraiba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o estabelecido pela Constituição Federal e demais dispositivos legais faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, sanciono a Seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada PB.:
Art. 1º. A Lei Orgânica do Município de Pedra Lavrada passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Seção VIII
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 233-A Os servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município serão aposentados com as idades mínimas seguintes.
Art. 233-B O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
I – aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher;
II – aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
Parágrafo único – Os ocupantes do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades previstas no caput.
Art. 233-C Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 1º, o servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente, nos termos do caput e §§ 1º a 8º do art. 4º, da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1º;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 1º . A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso I do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.
§ 2º . A partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 3º . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e o § 2º.
§ 4º . Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e II do caput serão:
I – 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e
III – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 5º . O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do caput para as pessoas a que se refere o § 4º, incluídas as frações, será de 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 6º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, desde que tenha, no mínimo, 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – ao valor apurado na forma da lei, para o servidor público não contemplado no inciso
§ 7º . Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 6º; ou
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 6º.
§ 8º . Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os seguintes critérios:
I – se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, o valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria;
II – se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem.
Art. 233-D Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, poderá aposentar-se voluntariamente, nos termos do caput e §§ 1º a 3º do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda à Lei Orgânica, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º . Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
I – em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 2º; e
II – em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º . O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:
I – de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;
II – nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º.
Art. 233-E Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 2º, o servidor que tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo antes da data de vigência desta Emenda à Lei Orgânica, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se, nos termos do caput e §§ 1º a 2º do art. 21, da Emenda Constitucional nº103, de 2019, quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem de 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.
§ 1º . A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput.
§ 2º . O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Art. 233-F Por meio de lei, o Município poderá instituir contribuição extraordinária, patronal e suplementar para custeio do RPPS, nos termos dos §§ 1°-B e 1°-C do art. 149 da Constituição Federal, observado o disposto no inciso X do § 22 do art. 40 da Constituição Federal, e no § 8° do art. 9° da Emenda Constitucional n° 103, de 2019.
Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Pedra Lavrada, em 18 de março de 2025.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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