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LEI N° 0393/2025 – PROGRAMA DE INCENTIVO À ECONOMIA SOLIDÁRIA PARA MULHERES NO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – AUTORIA DA VEREADORA ROSSANA DIAS COSTA

Data da Notícia: 20 de março, 2025
Última Modificação: 20 de março, 2025
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições que lhe são conferidas conforme estabelecido pelo art. 48, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:

Art. 1° – Fica instituído no Município de Pedra Lavrada o Programa de Incentivo à Economia Solidária para Mulheres.

Art. 2º –  O Programa de Incentivo à Economia Solidária para Mulheres tem como objetivo fortalecer o papel da mulher, reconhecendo que esse é fundamental à implementação de uma proposta formativa que vise o desenvolvimento local e a economia solidária, além de reconhecer que a mulher desempenha papel estruturante quando há a busca de alternativas de geração de emprego e renda na perspectiva do desenvolvimento local, onde a auto sustentação e o trabalho estão alicerçados pela solidariedade, afetividade e coletividade.

Art. 3° – Para fins da presente lei, considera-se empreendimento solidário aquele que é constituído visando à sobrevivência da pessoa considerando a ética das relações humanas, do trabalho comunitário, voltado à necessidade das pessoas mediante a compreensão da realidade social que cerca aquele empreendimento.

Art. 4° – O programa de que trata a presente lei implantará mecanismos de fomento à compra coletiva, buscando a organização do espaço familiar, que é fundamental para que efetivamente possa existir a Economia Solidária.

Art. 5° – O Programa de Incentivo à Economia Solidária implementará treinamento para mulheres, visando a formação daquelas nos conceitos básicos da economia solidária, de modo que essas possam assumir papel de liderança e fomentem em suas comunidades células praticantes do conceito de economia solidária, sendo certo que as ações formativas tratadas neste artigo envolverão os seguintes aspectos:

I – Planejamento: compreendido como sendo o conjunto de ações visando a organização e estruturação do percurso formativo, englobando a organização curricular, a organização teórico-metodológica e a formação das equipes formativas;
II – Desenvolvimento: compreendido como sendo o conjunto de ações visando a apresentação dos conceitos da presente lei para lideranças locais, a fim de que seja apresentado o percurso formativo, bem como exista a definição de calendário construído para esse mesmo fim, a definição do público-alvo das ações do programa em determinada comunidade, estratégias de convites e inscrições às ações do programa;
III – Produto: compreendido como sendo os encontros híbridos com as turmas de mulheres e a publicação de material digital, fruto da sistematização do percurso formativo.

Art. 6º – O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com entidades públicas e privadas para a efetivação desta Lei.

Art. 7° – Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 8° – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.

Art. 9° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em Pedra Lavrada, em 20 de março de 2025.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20250320055339/?link=PMPL

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