O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições que lhe são conferidas conforme estabelecido pelo art. 48, da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, sanciono a seguinte lei:
Art. 1° – Autoriza o Poder Executivo em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde a criar a Caderneta Saúde da Mulher no Município de Pedra Lavrada.
Art. 2° – Na Caderneta Saúde da Mulher constarão as seguintes informações:
I – Dados pessoais, informações do serviço de saúde e atendimentos efetuados;
II – Informações sobre antecedentes pessoais, sexuais, obstétricos, hábitos de vida, data do exame clínico das mamas, mamografias, citologia oncótica;
III – uso de métodos contraceptivos, IMC, calendário de vacina;
IV – Identificação da unidade e o profissional da rede pública ou privada executor da ação registrada;
V – Dados relativos a doenças graves de que a mulher seja portadora, seu tipo sanguíneo, alergias e medicamentos de uso contínuo;
VI – Exames complementares e outras informações necessárias para um bom acompanhamento da saúde da mulher.
Parágrafo único – Em nenhuma hipótese serão consignados dados considerados sigilosos, segundo a ética médica.
Art. 3° – Na Caderneta Saúde da Mulher constará informações sobre os fatores de risco para o câncer de mama e colo do útero, adoção de hábitos saudáveis, sinais sugestivos de câncer de mama, a importância do autocuidado, a importância da mamografia e citologia oncótica e outras informações que se fizer necessário.
Art. 4º – Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão consignadas dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5° – O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei no que couber.
Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, em Pedra Lavrada, em 20 de março de 2025.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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