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LEI Nº 0264/2021 – DISPÕE SOBRE ADEQUAÇÃO EM ÂMBITO MUNICIPAL DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS) DO NOVO FUNDEB, LEI Nº 14.113 DE 25 DE DEZEMBRO DE 2020, REVOGANDO A LEI MUNICIPAL Nº 154 DE 20 DE JANEIRO DE 2015 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Data da Notícia: 16 de março, 2021
Última Modificação: 16 de março, 2021
Autor:

Dispõe sobre ADEQUAÇÃO em âmbito municipal do Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo Fundeb, Lei nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020, revogando a Lei Municipal nº 154 de 20 de janeiro de 2015 e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, Constituição Federal e Estadual e pelo Ministério da Educação e demais normativos legais da espécie, que lhe são conferidas, FAZ SABER que o PODER LEGISLATIVO, aprovou e ele sanciona a seguinte de Lei:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º – O Conselho de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do novo FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito do Município de Pedra Lavrada/PB, instituído pela presente Lei Municipal, passa a viger na conformidade do estabelecido pela Lei Federal nº 14.113 de 25 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO II

Da Composição do Conselho

Art. 2º – O Conselho de Acompanhamento e Controle Social será constituído por membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação, a seguir discriminados:

2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;

1 (um) representante dos professores da educação básica pública;

1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;

1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;

2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;

2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.

§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando houver:

1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);

1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;

2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;

§ 2º Os membros dos conselhos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observados os impedimentos dispostos no § 5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte forma:

I – nos casos das representações dos órgãos municipal e das entidades de classes organizadas, pelos seus dirigentes;

II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;

III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;

IV – nos casos de organizações da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:

I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;

III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data de publicação do edital;

IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;

V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.

§ 4º Indicados os conselheiros, na forma dos incisos I, II, III e IV do § 2º deste artigo, a Secretaria da Educação designará os integrantes do conselho previsto no inciso I do caput deste artigo, e o Poder Executivo competente designará os integrantes dos conselhos previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.

§ 5º São impedidos de integrar os conselhos a que se refere o caput deste artigo:

I – titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses profissionais;

III – estudantes que não sejam emancipados;

IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

    a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou

    b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poder Executivo em que atua o respectivo conselho.

§ 6º O presidente do conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal.

§ 7º A atuação dos membros do conselho dos Fundos:
não é remunerada; 
é considerada atividade de relevante interesse social;
assegurada isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual sido designado;
veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades do conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificadas nas atividades escolares.

§ 8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.

§ 9º O mandato dos membros do Conselho do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.

§ 10º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.

§ 11º O Município disponibilizará em sítio na internet informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do conselho de que trata esta Lei, incluídos:

I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;

II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;

III – atas de reuniões;

IV – relatórios e pareceres;

V – outros documentos produzidos pelo conselho.

§ 12º Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu presidente.

CAPÍTULO II

Das Competências do Conselho de Controle e Acompanhamento Social

Art. 3º –  Compete ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social:

I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;

III – requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:

a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;

b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;

c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei 14.113/20, (instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos);

d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;

IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:

a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com recursos do Fundo;

b) a adequação do serviço de transporte escolar;

c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim.

§ 1º Aos conselhos incumbe, ainda:

I – elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art. 31 da Lei 14.113/20;

II – supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito de suas respectivas esferas governamentais de atuação, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização dos Fundos;

III – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o encaminhamento deles ao FNDE.

§ 2º O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.

§ 3º O conselho não contará com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo conselho.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais

Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 154 de 20 de janeiro de 2015.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada – Paraíba, 16 de março de 2021.

José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito

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