Dispõe sobre adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em razão da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.515, de 17 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
CONSIDERANDO, o teor do Decreto Estadual nº 41.142, de 02 de abril de 2021, do Governo da Paraíba;
D E C R E T A:
Art. 1º No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecidos pelo Decreto estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% de sua capacidade local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes.
Parágrafo Único – No período citado no caput o funcionamento através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes, somente poderá ocorrer entre 06:00 horas e 22:00 horas.
Art. 2º No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecidos pelo Decreto estadual 40.304/2020, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas.
Art. 3° No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecidos pelo Decreto Estadual 40.304/2020, os estabelecimentos do setor de serviços e comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Parágrafo Único – Dentro do horário determinado no caput os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração.
Art. 4° No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecidos pelo Decreto Estadual 40.304/2020, as Academias poderão funcionar das 06:00 horas às 20:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 5° No período compreendido entre 05 de abril de 2021 a 18 de abril de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecidos pelo Decreto estadual 40.304/2020.
Serviços Essenciais:
Os estabelecimentos médicos;
Hospitalares;
Laboratórios de análises clínicas;
Farmacêuticos;
Distribuidoras e revendedoras de gás;
Postos de combustíveis;
Padarias;
Supermercados e congêneres;
Assistência veterinária e de ração animal;
Serviços Funerários;
Lavanderia e serviços de limpeza;
Telecomunicações e internet;
Órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
Serviços prestados por lotéricas;
Levantamento e análise de dados geológicos;
Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos;
Setores industrial e da construção civil, em geral;
Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
Outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das secretarias municipais.
Art. 6º A realização de feira pública permanece, desde que haja utilização do uso de máscaras, disponibilização de álcool a 70% nos bancos.
Art. 7º Todos os estabelecimentos comerciais, enquanto permanecerem abertos, devem disponibilizar álcool a 70% e máscara para seus funcionários.
Art. 8º Todos os serviços essenciais e não-essenciais devem orientar seus clientes a permanecer nas filas a uma distância mínima de um metro e meio.
Parágrafo único – Caso as recomendações não sejam cumpridas pelos clientes, o estabelecimento deve suspender a prestação dos serviços até que os mesmos tenham organizado as filas conforme as recomendações, sob pena de multa ao estabelecimento, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais).
Art. 9º Os funcionários dos estabelecimentos comerciais essenciais e não-essenciais que se encontram em algum grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial da Saúde não devem exercer suas atividades em contato direto com público, sob pena de multa ao estabelecimento que descumprir essa medida.
Art. 10 Os estabelecimentos comerciais também devem seguir as medidas de prevenção estabelecidas pelo Governo do Estado da Paraíba e pelo Governo Federal.
Parágrafo Único – Ressalta ainda, que o disposto na medida provisória estadual não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, administração penitenciária, socioeducativa, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 Fica proibido o uso de sons em estabelecimentos comerciais, praça pública ou em outros locais que gerem aglomeração.
Art. 12 Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente à avaliação do Plano Novo Normal.
Art. 13 Fica determinada, em caráter extraordinário, no período vigente do presente Decreto, “toque de recolher” durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, no município, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.
§ 1º Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
§ 2º A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
§ 3º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 14 Revoga-se do Decreto Municipal nº 13/2021 e todas suas alterações.
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de 05 de abril de 2021, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a vigência de bandeira laranja ou vermelha no âmbito municipal.
Gabinete do Prefeito
Município de Pedra Lavrada – PB, em 05 de abril de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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