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DECRETO Nº 0019/2021 – DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS COVID-19

Data da Notícia: 19 de abril, 2021
Última Modificação: 19 de abril, 2021
Autor:

Dispõe sobre adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus COVID-19.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em razão da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.615, de 17 de novembro de 2011;

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou situação de Emergência, no Estado ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde, Decreto Municipal 014 de 29 de março de 2021 (Situação de Emergência Municipal) e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização de Saúde;

CONSIDERANDO que transmissibilidade da COVID – 19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos com aglomeração;

CONSIDERANDO, o teor do Decreto Estadual nº 41.175, de 17 de abril de 2021, do Governo da Paraíba;

D E C R E T A:

Art. 1º No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 22:00 horas, com ocupação de 30% de sua capacidade local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes.

Parágrafo Único – No período citado no caput o funcionamento através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes, somente poderá ocorrer entre 06:00 horas e 22:00 horas.

Art. 2º No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas.

Art. 3° No período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Parágrafo Único – Dentro do horário determinado no caput os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com o objetivo de reduzir a aglomeração.

Art. 4° Poderão funcionar também, no período compreendido entre 19 de abril de 2021 a 02 de maio de 2021, observados todos os protocolos elaborados pela Secretária Municipal de Saúde, as seguintes atividades, além das atividades essenciais estabelecidas no Decreto Municipal, nº 017 de 05 de abril de 2021, as seguintes atividades:

Academias, observado o horário estabelecido no art. 4º do decreto 017 de 05 de abril de 2021;

Salão de beleza, barbearia e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observadas todas as normas de distanciamento social e horário estabeleci no art. 3º.

Hotéis, pousadas e similares;

Art. 5º A realização de feira pública permanece, desde que haja utilização do uso de máscaras, disponibilização de álcool a 70% nos bancos.

Art. 6º Todos os estabelecimentos comerciais, enquanto permanecerem abertos, devem disponibilizar álcool a 70% e máscara para seus funcionários.

Art. 7º Todos os serviços essenciais e não-essenciais devem orientar seus clientes a permanecer nas filas a uma distância mínima de um metro e meio.

Parágrafo único – Caso as recomendações não sejam cumpridas pelos clientes, o estabelecimento deve suspender a prestação dos serviços até que os mesmos tenham organizado as filas conforme as recomendações, sob pena de multa ao estabelecimento, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais). 

Art. 8º Os funcionários dos estabelecimentos comerciais essenciais e não-essenciais que se encontram em algum grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial da Saúde não devem exercer suas atividades em contato direto com público, sob pena de multa ao estabelecimento que descumprir essa medida.

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais também devem seguir as medidas de prevenção estabelecidas pelo Governo do Estado da Paraíba e pelo Governo Federal.

Parágrafo Único – Ressalta ainda, que o disposto na medida provisória estadual não se aplica às unidades de saúde, segurança pública, socioeducativa, assistência social e serviço funerário, além de outras atividades definidas como essenciais ou com funcionamento 

Art. 10 Fica proibido o uso de sons em estabelecimentos comerciais, praça pública ou em outros locais que gerem aglomeração.

Art. 11 Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente à avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 12 Fica determinada, em caráter extraordinário, no período vigente do presente Decreto, “toque de recolher” durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, no município, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.

§ 1º Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.

§ 2º A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

§ 3º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 13 Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município.

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 19 de abril de 2021.

Gabinete do Prefeito
Município de Pedra Lavrada – PB, em 19 de abril de 2021.

José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210419105613/?link=PMPL

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