Dispõe sobre adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em razão da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em nosso município;
CONSIDERANDO que os últimos dados divulgados na 25ª avaliação do Plano Novo Normal, demonstram que a Paraíba está em um cenário de deterioração rápida das condições epidemiológicas, o que mais uma vez sobrecarrega o sistema de saúde paraibano;
CONSIDERANDO, o teor do Decreto nº 41.269 do Governo da Paraíba, de 18 de maio de 2021;
D E C R E T A:
Art. 1º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecidos pelo Decreto estadual 40.304/2020, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% de sua capacidade local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes.
Art. 2º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observado todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Parágrafo Único – Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com objetivo de reduzir a aglomeração.
Art. 3° No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas dependências e observado todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 20 de maio a 02 de junho de 2021, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:
Salão de beleza, barbearia e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observado todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2º;
Academias 12 (doze) horas contínuas;
Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
Hotéis, posadas e similares;
Construção civil;
Indústria.
Art. 5º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas. (Bandeira laranja)
§ 1º A vedação tratada no “caput” não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outro veículo de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para esse fim, com restrições de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.
§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todos as normas sanitárias vigentes.
Art. 6º A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Parágrafo Único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 7º O estabelecimento autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID – 19 ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais).
Art. 8º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, fica proibido o funcionamento de casas de festas, realização de eventos sociais, piscinas, esportes coletivos, shows em todo território municipal.
Art. 9º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210520091249/?link=PMPL