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DECRETO Nº 0033/2021 – DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS

Data da Notícia: 2 de junho, 2021
Última Modificação: 2 de junho, 2021
Autor:

DECRETO MUNICIPAL Nº 0033, de 02 de junho de 2021.

Dispõe sobre adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 de 03 de janeiro de 2020 em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19).

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas no estado e em nosso município, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos no município;

D E C R E T A:

Art. 1º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% de sua capacidade local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes.

§ 1° Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares somente poderão funcionar através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes.

Art. 2º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observado todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor, excerto nas datas tratadas no art. 5° deste decreto cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery.

    § 1° Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com objetivo de reduzir a aglomeração.

    § 2° Fica determinado a ampliação na área destinada a feira livre o distanciamento entre as bancas, e ampliação dos corredores de circulação de pessoas; 

    Art. 3º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 03 de junho a 18 de junho de 2021, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:

I. Salão de beleza, barbearia e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, excerto nas datas tratadas no art. 5° deste decreto, observadas todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido;
II. Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
III. Hotéis, posadas e similares;
IV. Construção civil;
V. Indústria.

Art. 4º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 30% da capacidade do local, excerto nas datas tratadas no art. 5° deste decreto.

§ 1º A vedação tratada no “caput” não se aplica a atividades de preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas pela internet ou por outro veículo de comunicação, realizadas em igrejas, templos ou demais locais destacados para esse fim, com restrições de presença apenas aos ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico.

§ 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das igrejas e templos para ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas sem aglomeração de pessoas e observadas todos as normas sanitárias vigentes.

Art. 5º Nos dias 05, 06, 12 e 13 de junho de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas dependências e observados todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I. Estabelecimentos médicos, hospitalares, odontólogos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de analise clinicas e as clinicas de fisioterapia e de vacinação;
II. Distribuição e comercialização de combustível e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
III. Supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniências;
IV. Oficinas automotivas e serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos em geral;
V. Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
VI. Os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
VII. Feiras livres;

Art.6°A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Parágrafo Único – Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).

    Art. 7º Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas para o funcionamento seguro da respectiva atividade.

    § 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.

    § 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa, na forma deste artigo. 

§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID – 19 ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais). 

Art. 8º No período compreendido entre 03 de junho de 2021 a 18 de junho de 2021, fica proibido o funcionamento de casas de festas, realização de eventos sociais, piscinas, esportes coletivos, shows em todo território municipal.

Art. 9° Ficam suspensas, no período compreendido entre 03 de junho de 2021 18 de junho de 2021, as atividades presenciais nos órgãos de entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.

§ 1° O disposto nesse artigo não se aplica à Secretarias de Saúde;
§ 2° O disposto nesse artigo não se aplica àquelas atividades que não podem ser executadas de forma remota, cujas definições ficará a cargo dos Secretários.

Art. 10º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município.

Art. 11º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 02 de junho de 2021.

José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito

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