Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de Pedra Lavrada/PB, a Criação de Fundo com dotações para este fim, revoga os dispositivos legais contraditórios e dá outras providências
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º – Fica o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS reestruturado nos termos desta Lei, como órgão dotado de autonomia administrativa, consultivo, deliberativo, controlador e fiscalizador das ações governamentais (Políticas Públicas, Planos, Programas e Projetos) direcionadas ao desenvolvimento rural sustentável do município.
Art. 2º – Ao CMDRS compete:
I – Participar da construção do processo de desenvolvimento rural sustentável, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal, de forma a que este, em relação às necessidades dos agricultores (as) familiares, seja economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
II – Definir os interesses e demandas municipais e regionais, fazendo com que estes estejam contemplados no planejamento municipal, estadual e federal. Para tanto é importante construir o Plano Safra Municipal;
III- Buscar ampliar a captação de recursos para Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), o monitoramento da execução para seu bom uso e a fiel prestação de contas física e financeira;
IV- Ter caráter norteador, referenciador e definidor do processo de Desenvolvimento Rural Sustentável, sendo, para isso, necessário reconhecimento pelos atores governamentais e da sociedade civil organizada, como espaços legítimos de decisões ou formulações efetivamente consideradas em torno das políticas, programas e projetos relevantes e estratégicos nos diferentes níveis: Federal, Estadual Territorial e Municipal;
V – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivo de gestão social do Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI- Acompanhar e avaliar, de forma efetiva e permanente, a execução das ações previstas no Plano Safra Municipal e/ou outros serviços prestados a população rural pelos órgãos e entidades públicas integrantes do desenvolvimento rural sustentável no município;
VII – Propor ao Executivo e ao Legislativo Municipais, bem como aos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no município, políticas públicas que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para geração de ocupações produtivas e renda no meio rural;
VIII – Formular e sugerir políticas públicas e diretrizes junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal para fundamentar ações de apoio à produção; ao fomento agropecuário; à regularidade da produção; distribuição e consumo de alimentos no Município; a preservação / recuperação do meio ambiente e à organização dos agricultores (as) familiares, buscando a sua promoção social;
IX – Articular com outros conselhos, órgãos e instituições que realizam ações, que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural;
X- Articular com os CMDRS dos municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de Desenvolvimento Rural Sustentável.
XI – Articular com o Executivo e Legislativo Municipais para a inclusão dos objetivos e ações do Plano Safra Municipal no Plano Plurianual (PAA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
XII – Articular com o CEDRS para que este apoie a execução dos projetos que compõe o Plano Safra Municipal;
XIII- Identificar e quantificar as necessidades de qualificação profissional no município articulando-se com o Plano Estadual de Qualificação Profissional ou com outros órgãos com a referida competência;
XIV – Promover ações que revitalizem os costumes e a cultura local;
XV – Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Sustentável e da conquista plena da cidadania no espaço rural;
XVI – Contribuir para a redução das desigualdades de gênero, geração, etnia, estimulando a participação de mulheres, jovens, pescadores, quilombolas e de outros na construção do desenvolvimento rural local;
XVII- Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais, estaduais e federais, voltadas para o desenvolvimento rural;
XVIII – Contar com processos democráticos de coordenação e decisão, de modo a consolidá-los como fóruns efetivos de gestão social do desenvolvimento rural sustentável;
XIX- Registrar as entidades organizadas e regulamentadas para fins de participação no CMDRS;
XX- Elaborar o Regimento Interno, para regular o seu funcionamento;
XXI- Exercer todas as outras competências e atribuições que lhes forem estabelecidas em normas complementares;
XXII – Elaborar e aprovar o Plano Anual de Trabalho do Conselho;
XXIII – Promover e divulgar os programas e projetos, informando sobre diretrizes, critérios e procedimentos;
XXIV – Identificar e cadastrar as comunidades a serem beneficiadas com os programas e projetos, de acordo com critérios pré-estabelecidos;
XXV – Receber, analisar, priorizar e aprovar as propostas de ações, programas e projetos a serem desenvolvidos no meio rural, respeitando os demais trâmites e instâncias, inerentes aos Órgãos Apoiadores, para aprovação definitiva;
XXVI – Submeter aos órgãos e entidades financiadoras os projetos aprovados pelo Conselho, para contratação;
XXVII- Assessorar e supervisionar a implantação e implementação dos projetos aprovados no CMDRS e a aplicação dos recursos junto a Comissão de Acompanhamento de Projetos e Controle Financeiro, das associações comunitárias, beneficiárias das Políticas Públicas, Programas e Projetos;
XXVIII- Informar e esclarecer sobre as diretrizes, critérios, regras e procedimentos operacionais do Conselho;
XXIX- Acompanhar o processo de liberação de recurso pelos órgãos e entidades financiadoras, junto ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
XXX – Acompanhar a execução dos projetos aprovados, verificando o desempenho das Associações, o resultado dos subprojetos, bem como orientá-las em relação às prestações de contas dos projetos;
XXXI- Identificar as necessidades de crédito rural e apoiar a promoção da assistência técnica às comunidades rurais;
XXXII- Participar dos treinamentos e cursos de capacitação promovidos pelos órgãos e entidades financiadoras dos programas e projetos;
XXXIII – Disponibilizar aos órgãos e entidades financiadoras as informações quando solicitadas;
XXXIV – Propor reformulação da Lei do CMDRS, quando for o caso e de acordo com as normas legais;
XXXV- Estimular a participação de entidades associativas existentes no município, que não compõem o Conselho, com direito à voz.
Art. 3º – Integram o CMDRS, os representantes de entidades da sociedade civil organizada que representem, assessorem, estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento sustentável e solidário, cidadania e promoção de direitos; representantes de organizações e movimentos da agricultura familiar; representantes de órgãos do poder público municipal e representantes de organizações não governamentais, respeitados os dispositivos constante na Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável (CEDRS) de n° 105/2019 em seu art. 4°, resultando na composição descrita no artigo seguinte.
Art. 4º – Compõem o CMDRS do município de Pedra Lavrada/PB:
1 -Um representante do Poder Executivo Municipal / Secretaria de Agricultura;
2 -Um representante do Poder Legislativo Municipal;
3 -Um representante da EMPAER/PB;
4 -Representante(s) de Entidades Públicas que atuem no Setor (Nota 1 : Somado as Instituições acima não devem exceder 1/3 da composição);
5 -Representante(s) de Entidades da Sociedade Civil e de Movimentos Sociais que atuem no Setor;
6 -Um representante de Instituições Religiosas;
7 -Representante(s) do(s) Sindicato(s) de Classe(s) ligados ao setor agrícola (quantos hajam em atuação no Município);
8 -Representante(s) das Associações e Cooperativas Rurais de Agricultores e Agricultoras Familiares, de Produtores Rurais e demais congêneres (Nota 2 : Este devendo maioria qualificada).
§ 1º A cada titular corresponde um suplente, que substituirá o membro efetivo, em suas ausências e/ou impedimentos.
§ 2º Os conselheiros titulares e suplentes devem ser indicados formalmente, pelas organizações e/ou entidades, em até 30 dias após a publicação desta Lei, sendo:
a. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicado por órgãos e/ou instituições, a indicação deverá ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável do órgão e/ou instituição;
b. Para Conselheiros Titulares e Suplentes indicados por Comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para esse fim, buscando a indicação prioritária de mulheres jovens rurais, devendo ser lavrada em Ata assinada pelo Presidente da Associação e também por todos os presentes;
c. As indicações dos conselheiros titulares e suplentes serão encaminhadas ao Prefeito Municipal, para nomeação, através de Decreto ou Portaria Municipal.
Art. 5º – Os Conselheiros do CMDRS elegerão entre seus componentes, das associações e/ou cooperativas, em Assembléia Geral, uma Diretoria com a seguinte composição: Presidente, Vice Presidente, 1º Secretário(a) e 2º Secretário(a).
Parágrafo único: Que preferencialmente, o cargo de Presidente do CMDRS, seja ocupado por representante das Associações e Cooperativas de Agricultura Familiar.
Art. 6º – Caso um representante do conselho seja desvinculado da entidade e/ou órgão que antes participasse, este perderá automaticamente a sua representação, devendo para tal a entidade e/ou órgão indicar outro para substituí-lo. Salvo o cargo de Presidente que o Vice-Presidente eleito, assumirá automaticamente o cargo. Na ausência ou impedimento deste, deverá ser realizada uma eleição para preencher a vaga até o término do mandato.
Art. 7º – O mandato dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, será de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período e seu exercício será sem ônus para os cofres públicos. Após o 2º mandato, deverá haver renovação de pelo menos 50% dos membros da diretoria, não podendo, todavia, ocupar o mesmo cargo.
Art. 8º – O Executivo Municipal, através dos seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 9º – O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento, dentre o prazo de até 30 dias, após a nomeação dos/as Conselheiros/as.
Art. 10 – O Conselho Municipal Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedra Lavrada/PB, tem como Sede a cidade de Pedra Lavrada, onde se dará a arquivo permanente de toda documentação e dados atinentes as atividades do Conselho.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL
Art. 11 – Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável (FMDRS), instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento rural sustentável vinculado à Secretaria de Agricultura.
Art. 12 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável serão aplicados:
I – Na formulação e execução de Plano Safra Municipal, construído anualmente, lançado em julho e avaliado em junho do ano subseqüente, voltado ao fortalecimento da produção agropecuária, em bases de transição agroecológica, em perspectiva inclusiva, com atenção especial a mulher e jovens rurais e as famílias em situação de pobreza extrema;
II – Fomento às atividades produtivas de Unidades de Beneficiamento Agroindustriais Familiares e/ou Associativas, visando a geração de empregos, o aumento de renda para famílias agricultoras e produtores rurais;
III- Apoio ao fortalecimento de bens e serviços públicos relacionados ao Desenvolvimento Rural;
IV- Incentivo a dinamização e diversificação das atividades do Conselho e de formação de seus Conselheiros;
V – No fomento da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VI- Custeio de despesas administrativas.
Art. 13 – Caberá ao CMDRS indicar sobre o uso e utilização dos Recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§1º Dependerá de deliberação expressa do CMDRS, a autorização para aplicação de recursos do Fundo.
§2º É vedada a utilização dos recursos financeiros do FMDRS em despesas com pagamento de pessoal, a qualquer título.
§3º Os recursos do Fundo serão consignados no orçamento do município.
Art. 14 – Constituem Fontes de recursos do Fundo Municipal do Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Dotação Orçamentária próprias e as verbas adicionais estabelecidas no decorrer de cada exercício;
II – Recursos financeiros oriundos do Governo Federal, Estadual e Órgãos Públicos ou privados recebidos diretamente ou por meio de convênios;
III- Recursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
IV- Aporte de capital decorrente de realização de operações de credito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizada em Lei específica;
V – Rendas provenientes de aplicação de seus recursos no mercado de capitais com prévia autorização do Conselho com retorno exclusivo para o programa em atividade;
VI- Recursos financeiros disponibilizados por linhas de créditos em bancos que venham afirmar convênio com o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII – Recursos obtidos com Municipalização do Imposto Territorial Rural (ITR);
VIII – Doações de pessoas físicas e jurídicas, contribuições, transferências de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais;
IX – Recursos oriundos das prestações de serviços no âmbito da Agricultura, Pecuária, Meio Ambiente e Recursos Hídricos pelo Município;
X- Recursos obtidos através de recursos repatriados de programas fiscais e da aplicação de multas diversas em favor do Município, em sua totalidade ou parcial;
XI – Recursos obtidos através da realização de serviços em propriedades particulares com uso das máquinas do Município;
XII – Outros recursos de qualquer origem, concedidos ou transferidos, conforme o estabelecido em Lei. Parágrafo único – Os saldos financeiros do FMDRS, verificados no final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte.
Parágrafo Único. As receitas descritas neste artigo serão recolhidas obrigatoriamente em conta específica a ser aberta e mantida em agência bancária do Município de preferência.
Art. 15 – São atribuições do CMDRS, em relação ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável:
I – Construir e implementar o Plano Safra Municipal;
II – Receber, analisar e deliberar sobre projetos apresentados ao CMDRS;
III- Propor e deliberar projetos a serem executados com recursos do Fundo;
IV- Estabelecer parâmetros e diretrizes para a aplicação dos recursos do Fundo;
V – Acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados da aplicação dos recursos financeiros do Fundo;
VI- Avaliar a prestação de contas dos recursos do Fundo;
VII – Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a cargo do Fundo;
VIII- Fiscalizar as atividades dos programas desenvolvidos com recursos do Fundo, requisitando, para tanto e sempre que necessária auditoria do Poder Executivo;
IX – Aprovar convênios, ajustes, acordos, parcerias e/ou contratos a serem firmados com recursos do Fundo;
X- Publicar no Órgão Oficial do Município as resoluções do CMDRS referentes ao Fundo.
Art. 16 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei no exercício em curso, correrão por conta de dotação consignada no Orçamento-Programa do Município, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado, se necessário, a proceder à suplementação de recursos e a abertura de Créditos Especiais.
CAPÍTULO III
DISPOSITIVOS GERAIS
Art. 17 – O foro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável de Pedra Lavrada/PB é o da cidade de Picuí/PB.
Art. 18 – Revogam-se as Leis que tratam da instituição de outros conselhos correlatos.
Art. 19 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Pedra Lavrada/PB, 01 de julho de 2021.
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José Antônio Vasconcelos Costa
Prefeito Constitucional
REPUBLICADA POR INCORREÇÃO
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