O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 de 03 de janeiro de 2020 em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19).
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas no qual a média móvel de óbitos dos últimos quatorze dias retornou a patamares elevados no estado e em nosso município, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos no município;
CONSIDERANDO todo o esforço no combate à pandemia da COVID – 19, e a importante progressão da cobertura vacinal em nosso município, que permitirá que esta união de esforços representadas pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guiem Pedra Lavrada na direção de dias melhores, possibilitando algumas flexibilizações para que atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.
D E C R E T A:
Art. 1º No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos comerciais e similares poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 50% de sua capacidade local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).
Art. 2º No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observado todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§ 1° Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com objetivo de reduzir a aglomeração.
Art. 3º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 01 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:
I – Salão de beleza, barbearia e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2°.
II – academias, com 50% da capacidade com início das atividades das 06:00 às 22:00 hs;
III – hotéis, posadas e similares;
IV – construção civil;
V – Atividades esportiva com pessoal local em setor aberto, apenas três dias por semana, a critério dos munícipes em comunicado a prefeitura.
Art. 4º No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer, com ocupação de 50% da capacidade do local.
Art. 5º A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Art.6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas par o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa, na forma deste artigo.
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID – 19 ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais).
§ 4° Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19);
§ 5° O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 7° No período compreendido entre 01 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 50 % da capacidade local, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria de Saúde.
Art. 8° Fica autorizado o retorno dos servidores, no período compreendido entre 01 de agosto de 2021 a 15 de agosto de 2021, as atividades presenciais nos órgãos de entidades vinculadas ao Poder Executivo Municipal.
Art. 9º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município.
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 01 de agosto de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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