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DECRETO Nº 0056/2021 – COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO POR MEIO DA VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS-COVID-19

Data da Notícia: 15 de setembro, 2021
Última Modificação: 15 de setembro, 2021
Autor:

DISPÕE SOBRE A COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO POR MEIO DA VACINAÇÃO CONTRA O CORONAVÍRUS-COVID-19, DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituições Federal e Estadual, especificamente:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, de caráter nacional, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019.”; 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de caráter nacional, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que a referida Lei dispõe, em seu art. 3º, que poderá ser determinada a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas, para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de obter a imunização conferida pela vacina, prevista em Programa Nacional de Vacinação;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do ARE 1267879, que “Diante do entendimento do STF do ministro Luís Roberto Barroso, não são legítimas as escolhas individuais que atentem contra os direitos de terceiros. O Estado e os Municípios podem, em situações excepcionais, proteger as pessoas, mesmo contra sua vontade – como, por exemplo, ao obrigar o uso de cinto de segurança. Ou seja, ainda que a funcionária recorra a justiça, o amparo ao coletivo em tempos de pandemia é muito grande.”;

CONSIDERANDO a tese de Repercussão Geral nº 1.267.879, proferida pelo ministro relator Luís Roberto Barroso, que fixou: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) nº 8.080, de 19 de setembro de 1993, que garante a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 53/2021, de 09 de setembro de 2021, que declara Estado de Calamidade Pública no Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, decorrentes de desastre natural classificado como grupo/biológico/epidemia e tipo doenças infecciosas virais (COVID-19) e adota outras providências;

CONSIDERANDO o regramento da Lei Municipal nº 23/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública como o princípio da probidade, eficiência, legalidade, moralidade, publicidade e proteção do patrimônio público.

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica determinada a compulsoriedade da imunização por meio da Vacinação contra o Coronavírus-Covid-19, dos servidores da Administração Pública Direta e Indireta.

§1º Para a imunização dos servidores públicos municipais, deverão ser observados os protocolos sanitários vigentes em decorrência da pandemia por Coranavírus-COVID-19.

§2º Fica determinado que os servidores de que trata o caput deste artigo não poderão optar por imunizante, devendo tomar o que for ofertado pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

§3º Será considerado servidor público aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Administração Direta e Indireta, bem como quem trabalha para empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas para a execução de atividades típicas da Administração;

§4º Os servidores públicos municipais deverão entregar cópia do cartão de vacinação perante a Secretaria Municipal de Administração para fins de averbação aos registros individuais, que deverá ser atualizado a cada vacinação referente à Covid-19.

Art. 2º Ficará dispensado de comparecer a convocação da vacinação contra o Coronavírus-Covid-19, o servidor que, comprovadamente seja portador de comorbidade, que impeça o uso do imunizante com laudo médico devidamente periciado.

Art. 3º Os órgãos e entidades da administração pública municipal ficam autorizados a oficiarem individualmente seus servidores e empregados que estejam aptos a receber a vacina contra a Covid-19. Estes, por sua vez, devem informar, mediante declaração e apresentação do cartão de vacinação fornecido pelo SUS, se receberam ou não o imunizante. Caso o servidor informe que não se vacinou, caberá a ele, na declaração, apresentar uma justificativa para avaliação da gestão. No caso de o servidor público comunicar a intenção de não se vacinar, o gestor adotará providências cabíveis. 

Art. 4º Fica determinado que os servidores públicos municipais que se absterem de vacinar contra o Coronavírus-COVID-19, quando convocados, estarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto do Servidor – Lei Municipal nº 23/1997, com instauração do Processo Administrativo Disciplinar – PAD – que assegure contraditório e ampla defesa, o que poderá resultar em suspensão, exoneração, demissão por justa causa ou rescisão do contrato de trabalho temporário, conforme o caso.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se.
Publique-se
Cumpra-se

Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada – PB, em 15 de setembro de 2021.

José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20210915073204/?link=PMPL

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