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DECRETO Nº 0058/2021 – DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS

Data da Notícia: 16 de setembro, 2021
Última Modificação: 16 de setembro, 2021
Autor:

Dispõe sobre a alteração de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19).

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 de 03 de janeiro de 2020 em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19).

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que compete aos municípios estabelecer normas de conduta para os estabelecimentos e eventos privados que estejam em seu domínio territorial, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal;

D E C R E T A

Art. 1° Fica revogado o Art. 1° do Decreto 047/2021, onde altera o

Art. 7° do Decreto Municipal n° 043 de 01 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° No período compreendido entre 16 de setembro de 2021 a 30 de setembro de 2021, fica permitida em todo o município de Pedra Lavrada a realização de eventos, atividades culturais e sociais, funcionamento de bares e restaurantes, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa privada, com até 30 % da capacidade local, observados todos os protocolos de segurança, elaborados pela Secretaria de Saúde, (uso de álcool Gel 70%; uso de termômetro digital “medidor de temperatura”; distanciamento social e uso de máscara).”

Art. 2º A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Art. 3° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas par o funcionamento seguro da respectiva atividade.

Art. 4° Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento em função do cenário epidemiológico do município.

Art. 5° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Pedra Lavrada PB, em 16 de setembro de 2021.

José Antônio Vasconcelos da Costa 
Prefeito

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