O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, em harmonia com as Leis municipais 06/1996; 055/1997 e lei Orgânica do Município, faz saber que o PODER LEGISLATIVO aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1o. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos/PMGIRS, em conformidade com a Lei Federal no 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos/PNRS.
Art. 2°. A elaboração de plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, nos termos previstos na Lei 12305/2010, é condição para os Municípios terem acesso a recursos da União, ou por ela controlados, destinados a empreendimentos e serviços relacionados à limpeza urbana e ao manejo de resíduos sólidos, ou para serem beneficiados por incentivos ou financiamentos de entidades federais de crédito ou fomento para tal finalidade.
Art. 3o. Para cobertura das despesas advindas da presente Lei serão utilizados recursos ordinários do Orçamento Anual.
Art. 4o A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Pedra lavrada – PB, em 13 de outubro de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal
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