Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Pedra Lavrada para o período 2022/2025.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica, Constituição Federal e demais normativos legais, saber que a Câmara Municipal de Pedra Lavrada, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º – Fica aprovado o Plano Plurianual do Município de Pedra Lavrada para o quadriênio 2022/2025, em cumprimento ao disposto no art.165, parágrafo 1º, da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal, estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos Anexos desta Lei.
Art. 2º – O PPA 2022/2025 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes e objetivos da administração pública municipal, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável e deverá ser observado com suas ações, nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias Anuais e nas leis que as modifiquem, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas.
Art. 3º – O PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e orienta a atuação Governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos:
I – Programa Temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas: expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
II – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção de atuação governamental.
Art.4º – Os Programas constantes no PPA estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
Parágrafo Único. As vinculações entre ações orçamentárias e objetivos do PPA constarão das leis orçamentárias anuais.
Art.5º – A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei, bem como a inclusão de novos programas, serão propostas pelo Poder Executivo através de Projeto de Lei de revisão do Plano ou Projeto de Lei específica e submetidos ao Poder Legislativo.
Art.6º – A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes. Parágrafo Único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibiliza-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na lei orçamentária anual.
Art. 7º As codificações de programas e ações previstas no PPA 2022/2025 serão observadas nas Leis de Diretrizes Orçamentárias, nas Leis Orçamentárias e nas Leis e Decretos que tratem de créditos adicionais, bem como nas revisões ou alterações do Plano Plurianual.
Art. 8º Esta Lei após publicação terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2022.
Pedra Lavrada, 14 de dezembro de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal
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