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DECRETO N° 0081 DE 27 DE JANEIRO DE 2022 – DISPÕE SOBRE O USO DE MÁSCARAS NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Data da Notícia: 27 de janeiro, 2022
Última Modificação: 27 de janeiro, 2022
Autor:

DISPÕE SOBRE A COMPULSORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS DE PROTEÇÃO NO ÂMBITO DAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA E PELA POPULAÇÃO EM GERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituições Federal e Estadual, especificamente:

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, de caráter nacional, que “Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.”;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de caráter nacional, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que a referida Lei dispõe, em seu art. 3º, que poderá ser determinada a realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas, para o enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO que nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito da coletividade de prevenção ao contágio, direito este favorecido pelo uso da máscara e pelo isolamento dos contagiados e notificados;

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19 e da variante Ômicron, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO a Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (SUS) nº 8.080, de 19 de setembro de 1993, que garante a promoção e proteção da saúde dos trabalhadores;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 55/2021, de 09 de setembro de 2021, que dispõe sobre a compulsoriedade da imunização por meio da vacinação contra o coronavírus-covid-19, dos servidores públicos municipais da administração direta e indireta, e dá outras providências;

CONSIDERANDO o regramento da Lei Municipal nº 23/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências.

CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública como o princípio da probidade, eficiência, legalidade, moralidade, publicidade especialmente o poder hierárquico do chefe do Poder Executivo municipal.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica determinada a compulsoriedade do uso constante de máscaras de proteção contra a Covid-19 pelos servidores municipais da Administração Pública Direta e Indireta e pela população em geral para entrar e permanecer nas repartições públicas.

§1º Para a proteção dos servidores públicos municipais e da população, deverão ser observados os protocolos sanitários vigentes em decorrência da pandemia da Covid-19 e de suas variantes.

§2º Será considerado servidor público aquele que exerce, mesmo que transitoriamente ou sem remuneração, cargo, função ou emprego público na Administração Direta e Indireta, bem como quem trabalha para empresas prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas para a execução de atividades típicas da Administração;

Art. 2º Fica determinada a obrigatoriedade de respeito por partes dos servidores públicos municipais às determinações das autoridades municipais de saúde de caráter individual e coletivo sob pena de responsabilização administrativa disciplinar.
Parágrafo único. O servidor que receber determinação individual de isolamento ou for notificado do risco de contaminação, ainda que não positivado, antes ou depois da realização de testes, por meio dos agentes municipais da saúde, médicos e credenciados deverá cumprir rigorosamente a determinação sob pena de aplicação das sanções de repreensão, multa e suspensão, nos termos do art. 198 da Lei Municipal, nº 23 de 1997 respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 27 de janeiro de 2022.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO

Publicada por:
OSVALDO JANUARIO DE LIMA
Código da Matéria: 20220127090134
Edição: ORDINÁRIA

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20220205083736/?link=PMPL

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