O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011.
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO os intensos esforços em nosso município no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão de cobertura vacinal, que permite que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guie Pedra Lavrada na direção de dias melhores, possibilitando algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.
CONSIDERANDO que a vacinação da população paraibana segue avançando de forma robusta, como se pode constatar pelas coberturas de primeiras doses ultrapassando 83,49% e de segundas doses com mais de 76,65% da população do Estado.
DECRETA:
Art. 1° No período compreendido entre 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com ocupação de 100% da capacidade do local e terão que exigir a apresentação do comprovante de vacinação com esquema vacinal completo.
Art. 2° No período compreendido entre 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observado todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
Art. 3° Poderão funcionar também, no período compreendido entre 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:
I – Salão de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observando todas as normas de distanciamento social e exigindo a apresentação prévia do comprovante de vacinação de todos os clientes, empregados e colaboradores;
II – Academias, com 100% da capacidade;
III – Escolinha de esporte;
IV – Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – Hotéis, pousadas e similares;
VI – Construção civil;
VII – Industrias;
Art. 4° No período compreendido entre 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 100% da capacidade do local.
Art. 5° A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
Art.6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas par o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1° Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2° Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa, na forma deste artigo.
§ 3° O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID – 19 ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais).
§ 4° Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19);
§ 5° O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.
Art. 7° No período compreendido entre 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 80% da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8° No período compreendido 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, ficam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas e estádios, com limite máximo de público de até 80% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 9° No período compreendido entre 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, ficam autorizados os eventos esportivos realizados em ginásios, que disponham de adequada circulação natural de ar, com limite máximo de público de até 80% da capacidade do local, distribuídos em pelo menos 2 (dois) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a comprovação do esquema vacinal completo.
Art.10° No período compreendido entre 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, fica permitida a realização de eventos sociais e coorporativos, com até 80% por cento da capacidade do local, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.
Art. 11° No período compreendido entre 08 de março de 2022 a 08 de abril de 2022, fica permitido a realização de shows, com ocupação de 70% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único – Nos eventos sociais nas modalidades shows a serem realizados no município deverá ser exigido dos frequentadores a apresentação de cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo e apresentação de teste de antígeno negativo para COVID-19, realizado em até 72 horas antes do evento.
Art. 12° Permanece obrigatório, em todo o município, o uso de máscara, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior de órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.
Parágrafo único – Os órgãos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.
Art. 13° Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município.
Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 08 de março de 2022.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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