DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE DIÁRIAS DOS SERVIDORES CUJO DESLOCAMENTO CONSTITUIR EXIGÊNCIA PERMANENTE PARA O DESEMPENHO DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO OU FUNÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituições Federal e Estadual, especificamente:
CONSIDERANDO o regramento do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios e sobre a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO o regramento da Lei Municipal nº 01 de 2001, alterada pela Lei Municipal nº 02/2005, que dispõe sobre o direito de diárias e ajuda de custos no Município;
CONSIDERANDO o regramento dos arts. 133 a 135 da Lei Municipal nº 23 de 1997, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que estabelece o direito a diárias dos servidores municipais e dá outras providências;
CONSIDERANDO o regramento do art. 134, II da Lei Municipal nº 23 de 1997, segundo o qual não fará jus a diárias os servidores cujo deslocamento constituir exigência permanente para o desempenho das atribuições do cargo ou função;
CONSIDERANDO o regramento do art. 4º, da Lei Municipal nº 01 de 2001, segundo o qual não se concederá diárias quando a distância e condições usuais de transporte não justifiquem a concessão, a juízo da autoridade competente;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública como o princípio da probidade, eficiência, legalidade, moralidade, publicidade e proteção do patrimônio público.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O direito à percepção de diárias tem natureza jurídica de indenização por despesas com alimentação e pousada nos deslocamentos a serviço do Município de caráter eventual. Portanto, não deve ser entendido como verba remuneratória das atribuições comuns ao exercício do cargo, é o que dispõe o art. 134, II da Lei Municipal nº 23 de 1997 e que será regulamentado por meio deste Decreto.
Art. 2º O deslocamento constitui exigência permanente para o desempenho das atribuições do cargo ou função para os seguintes cargos:
I – Motoristas;
II – Motoristas de transporte escolar;
III – Condutores de veículo de urgência;
Art. 3º A concessão de diárias às categorias listadas no artigo anterior, em razão do deslocamento a outros municípios constituir exigência permanente para o desempenho das atribuições do cargo ou função, obedecerá às seguintes condições:
I – O deslocamento deverá ser inerente ao exercício do cargo ou função;
II – Não será concedida diária em razão de deslocamentos a outros municípios com distância inferior a 50km da sede do Município de Pedra Lavrada-PB;
III – Não será concedida diária em razão de deslocamentos com duração igual ou inferior a 8 (oito) horas diárias;
IV – Será concedida diária em razão de deslocamentos a outros municípios qualquer que seja a distância ou duração aos sábados, domingos e feriados, ressalvados os casos de compensação de jornada firmados entre o servidor e o chefe de sua repartição;
V – Conceder-se-á apenas metade do valor da diária quando o afastamento não impuser pernoite fora da sede do trabalho.
Art. 4º Obedecidas as condições estabelecidas neste decreto e demais disposições legais, as diárias serão concedidas independentemente de comprovação de gastos.
Art. 5º O ato concessivo de diárias aos servidores que se enquadram nas categorias listadas no art. 1º deste Decreto, dependerá de expressa autorização do chefe da repartição a que está subordinado, que ateste o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º deste Decreto e que obedeça aos requisitos formais do art. 10º da Lei Municipal nº 01 de 2001.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 10 de fevereiro de 2022.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal
LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20220210075234/?link=PMPL