O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituições Federal e Estadual, especificamente:
CONSIDERANDO o regramento do art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios e sobre a organização da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO os princípios da eficiência, impessoalidade e da transparência que devem nortear as ações da Administração Pública Municipal, bem como a necessidade de promover a adequada cobrança e arrecadação dos créditos tributários e não tributários;
CONSIDERANDO ainda o compromisso assumido perante o Ministério Público deste Estado, através do Termo de Ajustamento de Conduta chamado de “TAC do IPTU-Legal”, em especial as suas alíneas “c” e “f”;
CONSIDERANDO, enfim, as disposições especificas do Código Tributário Nacional, do Código Tributário Municipal e da Lei de Execuções Fiscais.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, com o presente instrumento, a regulamentação e uniformização da cobrança administrativa e judicial dos créditos da Fazenda Pública Municipal, que se desenvolverá segundo as disposições abaixo relacionadas.
CAPÍTULO II
DA FASE AMIGÁVEL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO
DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA
Art. 2º Esta fase tem início com a ausência de pagamento do débito tributário ou não tributário dentro do prazo previsto na correspondente cobrança.
§ 1º Em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, ao contribuinte será concedido o prazo de 15 (quinze), contados a partir da notificação, para fins de pagamento da dívida na forma deste decreto, ou contestação do débito de forma escrita e fundamentada.
§ 2º A notificação de que trata o parágrafo anterior deverá ser feita por meio dos Correios (com o aviso de recebimento) ou entregue pessoalmente pelo agente de arrecadação.
§ 3º O procedimento tratado no presente artigo deverá ser realizado conforme as seguintes orientações:
I – adoção prioritária de medidas extrajudiciais;
II – priorização das dívidas com maior probabilidade de êxito na execução;
III – maximização das formas e meios de pagamento;
IV – prevalência das medidas que resultem em maior comodidade e praticidade para o devedor;
V – adoção ponderada e excepcional de medidas drásticas.
Art. 3º Para facilitar o pagamento, deverão ser oferecidos os seguintes benefícios:
I – desconto de 100% nos juros e multas incidentes sobre o valor devido, no caso do pagamento à vista;
II – desconto de 90% nos juros e multas incidentes sobre o valor devido, no caso do pagamento em 2 (duas) parcelas;
III – desconto de 80% nos juros e multas incidentes sobre o valor devido, no caso do pagamento em 3 (três) parcelas.
Art. 4º Para as quitações não abrangidas nos exemplos acima, deverão ser adotados os seguintes escalonamentos:
I – débitos até R$ 500,00 – em até 12 parcelas;
II – de R$ 501,00 a 1.000,00 – em até 24 parcelas;
III – de R$ 1.001,00 a 5.000,00 – em até 36 parcelas;
IV – de R$ 5.001,00 a 10.000,00 – em até 48 parcelas;
V – débitos acima de 10.001,00 – em até 60 parcelas.
Art. 5º Todos os devedores à Fazenda Pública municipal deverão ser informados a respeito dos seus respectivos débitos.
§ 1º Os valores relativos a tais débitos deverão estar devidamente atualizados, constando inclusive os juros e multas incidentes sobre eles.
§ 2º Em relação à correção monetária, deverá ser adotada a taxa IPCA-E, com a aplicação do percentual de 0,5% ao mês para a taxa de juros moratórios.
§ 3º O texto da comunicação de que trata este artigo deverá ser padronizado, nele registrando-se as seguintes observações:
- que a quitação da dívida é essencial para o adequado funcionamento das obras e serviços públicos municipais;
- que o pagamento poderá feito de acordo com as formas e condições apresentadas nos artigos 3º e 4º, conforme o caso;
- que o não pagamento da dívida poderá levar o Município a adotar medidas mais drásticas, tais como a negativação do nome do devedor no SPC e SERASA, o protesto da dívida em Cartório ou a sua cobrança judicial (execução fiscal).
Art. 6º Com vistas a estimular o pagamento dos tributos locais e, consequentemente, evitar o crescimento da dívida ativa municipal, a Prefeitura adotará, desde que viáveis e oportunas, as seguintes medidas:
I – permitir que o pagamento de dívidas tributárias e não tributárias possam ser feitos através de cartão de crédito;
II – envio de lembretes para os contribuintes a respeito da data de vencimento da fatura do tributo;
III – sorteio de brindes entre aqueles que pagarem suas dívidas em dia;
IV – disponibilização da impressão de faturas através do site da Prefeitura, inclusive com a possibilidade de escolher a forma de pagamento desejada.
Parágrafo Único. A Administração, sempre que necessário ou conveniente, poderá acrescentar, anular ou substituir as medidas tratadas neste artigo.
Art. 7º Caberá à Secretaria Municipal de Finanças a responsabilidade pela execução das medidas extrajudiciais previstas no presente Decreto.
Art. 8º À Procuradoria Municipal, por sua vez, caberá a execução fiscal da dívida ativa que não for paga extrajudicialmente.
Parágrafo Único. Para o fiel cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Finanças encaminhará para a Procuradoria a relação dos inadimplentes.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA – CDA
SEÇÃO I
DO SANEAMENTO
Art. 9º Com a frustração da tentativa amigável de recebimento do crédito tributário ou não tributário de que trata o presente instrumento, inicia-se a fase contenciosa da cobrança.
Art. 10°. Competirá à Secretaria Municipal de Finanças, através do servidor competente, examinar a regularidade do crédito tributário ou não tributário a ser inscrito na dívida ativa.
Parágrafo único. O exame acima referido consiste na realização das seguintes medidas:
I – confirmação do nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, do domicílio ou residência de um e de outros;
II – confirmação do valor originário da dívida, bem como do termo inicial e da forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – confirmação da origem, da natureza e do fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – na indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo.
V – confirmação do número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
SEÇÃO II
DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E NÃO TRIBUTÁRIO
Art. 11°. A inscrição do crédito tributário ou não tributário na dívida ativa do Município deverá ocorrer após a realização do exame tratado no artigo anterior.
Art. 12°. A inscrição na dívida ativa deverá ser feita em livro próprio e indicará, obrigatoriamente:
I – o nome do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
II – o endereço completo do devedor e dos corresponsáveis, se houver;
III – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV – a origem e a natureza da dívida, bem como o dispositivo legal ou contratual em que a exigência se fundamenta;
V – a data e o número da inscrição no Livro de Registro da Dívida;
VI – o número do processo administrativo tributário, da notificação de débito, do auto de infração, auto de lançamento ou documento especial de lançamento de crédito tributário, conforme o caso; e
VII – o número e a data da decisão administrativa definitiva, se houver.
Art. 13°. No ato de inscrição será extraída a Certidão de Dívida Ativa – CDA, que consistirá no documento, impresso ou digital, com as informações acima relacionadas.
Parágrafo único. A CDA, cujo modelo está representado no ANEXO I, deverá ser devidamente arquivada em local próprio, seja ele físico ou digital.
Art. 14°. Inscrita a dívida e gerada a correspondente CDA, esta deverá ser encaminhada para a Procuradoria Jurídica para que promova as providências que entender cabíveis.
Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o presente artigo deverá ocorrer em até 30 dias, sob pena de responsabilidade, conforme dispõe o art. 195, § 1º, do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO FISCAL
Art. 15°. Persistindo a dívida, deverá a Procuradoria Jurídica promover a correspondente execução fiscal.
§ 1º Previamente, deverá ser analisada a ocorrência ou não dos institutos da prescrição ou da decadência da dívida.
§ 2º Obrigatoriamente, a execução fiscal deverá ser ajuizada no prazo de 90 dias, contados da data da correspondente inscrição, conforme determina o art. 195, § 2º, do Código Tributário Municipal.
Art. 16°. Anteriormente ao ajuizamento da ação, poderá a Procuradoria avaliar ainda a possibilidade de adoção de uma ou mais das seguintes medidas:
I – negativação do nome do devedor contumaz no SPC e/ou SERASA;
II – formalizar o protesto da dívida no Cartório competente.
Art. 17°. A Procuradoria Geral do Município fica autorizada a não ajuizar, e, bem assim, a requerer a cessação da cobrança judicial sem resolução de mérito, relativa aos créditos da Fazenda Pública Municipal, cujo valor monetariamente atualizado seja inferior ao limite de alçada.
§ 1º Para efeitos desse artigo, considerar-se-á limite de alçada para ajuizamento da ação executiva fiscal o valor atualizado do crédito inscrito em Dívida Ativa igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2º Cabe ao Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, alterar o limite de alçada ora fixado, levando em consideração a insignificância do crédito em comparação aos custos prováveis para seu recebimento.
§ 3º O disposto neste artigo não importa em cancelamento do crédito, o qual permanecerá ativo ou, sendo o caso, inscrito na Dívida Ativa até sua quitação ou outro motivo que determine a sua extinção.
§ 4º A cessação da cobrança judicial em curso quando da vigência desta norma fica condicionada à inexistência:
I – de embargos à execução, salvo em caso de desistência do embargante, sem ônus para a Fazenda Pública Municipal;
II – de penhora previamente formalizada nos autos;
III – de suspensão do processo em virtude da vigência de eventual parcelamento.
Art. 18°. Sendo o caso de execução, esta ocorrerá conforme os requisitos e formas atinentes à espécie, especialmente à Lei nº 6.830 de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e à Lei nº 13.105 de 2015 (Código de Processo Civil).
Art. 19°. O valor do crédito a ser considerado para a aplicação deste Decreto será a soma de todos os créditos devidos e inscritos em Dívida Ativa em face de um mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Os valores consolidados dos créditos devidos por um mesmo contribuinte, identificado pelo CNPJ, CPF ou inscrição municipal, desde que ultrapassem o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais) fixado nesta norma, deverão ser reunidos para cobrança conjunta em uma mesma ação de execução fiscal.
Art. 20°. Os créditos devidos à Fazenda Pública Municipal cujos valores, separados ou conjuntamente, sejam inferiores ao limite aqui estipulado, deverão ser monitorados para que se promova a execução fiscal quando ultrapassarem o referido limite.
Parágrafo único. Os créditos tratados neste artigo deverão ser objeto de cobrança administrativa, desde que não haja nenhuma causa impeditiva para tanto.
CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DE REPRESENTAÇÕES
FISCAIS PARA FINS PENAIS
Art. 21°. Nos termos do art. 236 do Código Tributário Municipal, a representação fiscal para fins penais relativos aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e arts. 168-A e 337-A do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente. Salvo no caso de urgência, reconhecida pelo Secretário de Finanças Municipal, no qual a representação deverá ser encaminhada independente finalização da esfera administrativa.
Art. 22°. A representação fiscal para fins penais deverá ser feita pelo Secretário de Finanças Municipal sempre que receber representação dos agentes públicos municipais, de qualquer do povo ou que, no exercício de suas atribuições, identificar fatos que configuram, em tese a necessidade de:
I – representação fiscal para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
II – representação para fins penais referente a fatos que configuram, em tese, crimes contra a Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal em detrimento do Erário Público, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
III – representação referente a ilícitos que configuram, em tese, atos de improbidade administrativa de que tratam os arts. 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, relacionados às atividades e competências da Fazenda Pública Municipal.
Art. 23°. A representação fiscal para fins penais será encaminha ao Ministério Público Federal ou ao Ministério Público Estadual da Paraíba, a depender da competência específica, e deverá conter:
I – a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, da pessoa jurídica autuada e, quando couber:
a) das pessoas que possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica; e
b) dos gerentes ou administradores de instituição financeira que possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, em nome de pessoa física ou jurídica inexistente ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular;
II – a descrição dos fatos caracterizadores do ilícito penal e o seu enquadramento legal; e
III – a identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, assim consideradas aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em razão de circunstâncias a ele relacionadas, deveriam tê-lo.
Parágrafo único. A representação fiscal para fins penais deve ser instruída com os seguintes documentos, no mínimo:
I – o auto de infração ou a notificação de lançamento;
II – cópia atualizada do contrato social ou do estatuto social da pessoa jurídica autuada;
III – declarações ou escriturações apresentadas à RFB relacionadas ao lançamento;
IV – termos lavrados na ação fiscal de que resultou o lançamento, especialmente referentes a depoimentos, declarações, diligências e perícias; e
V – documentos com indícios de irregularidades apreendidos no curso da ação fiscal.
Art. 24°. Se a constatação do fato a que se refere o caput se der em momento posterior ao da constituição do crédito tributário, a representação fiscal para fins penais deverá ser formalizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência do fato.
Art. 25°. Ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei Municipal nº 23 de 1997 (Estatuto dos Servidores Municipais), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o servidor que deixar de representar nos termos deste regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26°. As disposições constantes no presente Decreto, sempre que possível e adequado, poderão ser complementadas pelas normas previstas no Código Tributário Nacional, na Lei de Execuções Fiscais, no Código Tributário Municipal e no Código de Processo Civil.
Art. 27°. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 28°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 14 de março de 2022.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal
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