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DECRETO MUNICIPAL N° 0097 – DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Data da Notícia: 7 de abril, 2022
Última Modificação: 7 de abril, 2022
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011.

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO os intensos esforços em nosso município no combate à pandemia da COVID-19 e a importante progressão de cobertura vacinal, que permite que esta nova união de esforços representada pelas medidas de proteção sanitária presentes neste decreto guie Pedra Lavrada na direção de dias melhores, possibilitando algumas flexibilizações para que se atenuem os efeitos socioeconômicos e culturais da pandemia.

CONSIDERANDO que a vacinação da população paraibana segue avançando de forma robusta, como se pode constatar pelas coberturas de primeiras doses ultrapassando 85,19% e de segundas doses com mais de 79,07% da população do Estado, colocando a Paraíba entre os três Estados com maior índice de vacinação do Brasil,

DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 09 de abril de 2022 ficam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas e estádios, com limite máximo de público de até 100% por cento da capacidade do local, distribuídos em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 2º A partir do dia 09 de abril de 2022 ficam autorizados os eventos esportivos realizados em ginásios, que disponham de adequada circulação natural do ar, com limite máximo de público de até 100% por cento da capacidade do local, distribuídos em pelo menos 2 (dois) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 3° A partir de 09 de abril de 2022 fica permitida a realização de eventos sociais e corporativos, com até 100% por cento da capacidade do local, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 4° A partir do dia 09 de abril de 2022 fica permitida a realização de shows, com ocupação de até 100% por cento da capacidade do local, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde e a apresentação do cartão de vacinação com a comprovação do esquema vacinal completo.

Art. 5º O uso de máscaras em espaços abertos em todo o território do município passa a ser facultativo, recomenda-se às pessoas que possuem comorbidades ou que apresentem sintomas da Covid – 19 que mantenham a utilização.
Parágrafo único – Devido o percentual de vacinação da população vacinável (acima de cinco anos) com duas doses ou dose única (imunizante Jansen) ser de 80,03% por cento, fica facultado o uso de máscaras em ambientes fechados, recomenda-se às pessoas que possuem comorbidades ou que apresentem sintomas da Covid – 19 que mantenham a utilização.

Art. 06º Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município.

Art. 07º Ficam mantidas as demais normas do Decreto Municipal nº 089, de 08 de março de 2022.

Art. 08º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 07 de abril de 2022.

José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito

LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/20220407042845/?link=PMPL

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