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LEI N° 0296/2022 – Dispõe sobre o reajuste do piso nacional profissional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências seguindo as diretrizes da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022

Data da Notícia: 19 de julho, 2022
Última Modificação: 19 de julho, 2022
Autor:

O Prefeito do Município de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder reajuste ao vencimento básico dos profissionais Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias do município de Pedra Lavrada-PB, conforme adequação de parâmetros da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022, a qual estabelece que o vencimento será de 02 (dois) salários mínimos, repassados pela União ao Município, assegurada todas as demais vantagens previstas no Estatuto do Servidor Municipal e demais legislações em vigor.

Parágrafo único – A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.

Art. 2º – O reajuste será aplicado após a confirmação pela Secretaria Municipal de Saúde do repasse federal com base no novo piso salarial.

Art. 3º – As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta dos recurssos financeiros repassados pela União a este Ente Federativo, de acordo com o artigo 1º § 11 da Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022.

Parágrafo único. É vedado ao Município de Pedra Lavrada, a qualquer título, valer-se de recursos próprios para antecipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repassados pelo Ministério da Saúde, para o fim de que trata esta Lei.

Art. 4º – O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário, para atender às despesas advindas com os reflexos desta Lei dos profissionais que vierem a ser contratados.

Art. 5º – A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeito à 05 de maio de 2022.

Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário

Pedra Lavrada, 19 de julho de 2022.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

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