O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, conforme Medida Provisória nº 1.172, 01 de maio de 2023, faz saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece o vencimento mínimo para os servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Pedra Lavrada, inclusive inativos e pensionistas.
Art. 2º. O vencimento mínimo dos servidores públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos recebidos pelos pensionistas do Município de Pedra Lavrada ficam reajustados, a partir de 1º de maio de 2023, para R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais).
§ 1º. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário e horário do salário mínimo corresponderá a RNULL,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (Seis Reais), a partir de 01 de maio de 2023.
§ 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se como vencimento mínimo a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou valor de referência fixado em Lei.
Art. 3º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Endemias, terão seus salários reajustados conforme parâmetros da EC nº 120, de 05 de maio de 2022, conforme o estabelecido na Lei Municipal nº 0296 de 19 de julho de 2022.
Art. 4º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2023 e nas Leis Orçamentárias referentes aos exercícios subsequentes.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de maio de 2023, fica revogado o art. 1º; § 1º da Lei Municipal nº 0317 de 19 de janeiro de 2023.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023.
Gabinete do Prefeito, em 11 de maio de 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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