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DECRETO N° 0175/2023 – DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL, REGULAMENTANDO O ART. 198 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, LEI COMPLEMENTAR Nº 06/2021

Data da Notícia: 25 de setembro, 2023
Última Modificação: 25 de setembro, 2023
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas principalmente pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal:

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, impessoalidade e da transparência que devem nortear as ações da Administração Pública Municipal, bem como a competência para legislar sobre os assuntos de interesse local;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de promover a adequada cobrança e arrecadação dos tributos municipais.
DECRETA:

TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Processo Administrativo Fiscal pode se iniciar por provocação do contribuinte nos procedimentos voluntários ou, de ofício, com a formalização do Termo de Início da Ação Fiscal.

§ 1º O procedimento de que trata este Decreto organiza-se à semelhança dos autos forenses, em ordem cronológica, com folhas numeradas sequencialmente e rubricadas.
§ 2º É assegurado ao contribuinte, no âmbito da Ação Fiscal, o contraditório e a ampla defesa, na forma estabelecida nos arts. 211 a 235 do Código Tributário municipal.

Art. 2º São procedimentos voluntários:

I – revisão de lançamento;
II – revisão cadastral;
III – restituição;
IV – isenção;
V – reconhecimento de imunidade;
VI – cancelamento de lançamentos;
VII – prescrição;
VIII – pedido de lançamento de imposto;
IX – denúncia espontânea;
X – pedido de parcelamento.

Art. 3º São procedimentos voluntários especiais:

I – consulta à legislação tributária do Município;
II – compensação;
III – remissão;
IV – dação em pagamento; e
V – transação.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS VOLUNTÁRIOS

Art. 4º Os procedimentos voluntários serão autuados e iniciados a partir de requerimento feito pelo contribuinte ou interessado com legitimidade ativa, ou por petição fundamentada, datada e firmada pelo interessado.

Art. 5º O Processo Administrativo Fiscal deverá registrar o nome, a qualificação e o endereço do requerente, o assunto a que se refere o seu objeto de investigação, além ainda da numeração única que permita sua identificação e seu desenvolvimento.

§ 1º ao receber a petição, o servidor responsável deverá conferir a documentação anexada e informar ao requerente eventual pendência ou inexatidão, sendo-lhe vedado, entretanto, recusar o seu recebimento.
§ 2º Quando a entrada de documentos se der por meio eletrônico, a responsabilidade pela instrução processual e pelo conteúdo enviado é exclusiva do requerente, cabendo-lhe acompanhar o andamento do processo e complementar eventuais pendências apontadas pelo órgão fazendário, sob pena de indeferimento liminar do pedido.

Art. 6º Autuado o pedido, deve o Processo Administrativo Fiscal ser enviado para a Procuradoria Jurídica, que ficará responsável pela análise da demanda e pela elaboração da resposta a ser dada ao interessado.

Art. 7º No procedimento de denúncia espontânea, protocolizada a petição, a autoridade fazendária realizará:

I – a apuração do débito, quando o montante depender desse procedimento;
II – a conferência do valor recolhido pelo sujeito passivo ou que tenha sido objeto de pedido de parcelamento; e
III – a lavratura do Auto de Infração relativo à diferença, se for o caso, e aplicação das multas exigíveis.

CAPÍTULO III
DA AÇÃO FISCAL

Seção I
Dos Procedimentos Fiscais Auxiliares

Art. 8º Consideram-se procedimentos fiscais auxiliares, antes do início da Ação Fiscal:

I – monitoramento, assim considerada a avaliação do comportamento fiscal-tributário de sujeito passivo, de carteira de contribuintes ou de setor econômico, mediante o controle corrente do cumprimento de obrigações e análise de dados econômico-fiscais, apresentados ao Fisco ou obtidas mediante visitação in loco;
II – cruzamento eletrônico de dados, assim considerado o confronto entre as informações existentes na base de dados da Receita Municipal, ou entre elas e outras fornecidas pelo sujeito passivo ou terceiros.

Seção II
Dos Procedimentos Fiscais de Ofício

Art. 9º A Ação Fiscal corresponde ao Processo Administrativo Fiscal iniciado pelo órgão municipal competente, conforme o disposto abaixo:

§ 1º Com o Termo de Início da Ação Fiscal (modelo anexo), assinado pelo sujeito passivo, fica oficialmente intimado o contribuinte a apresentar livros, documentos, dados eletrônicos e demais elementos contábeis ou não, essenciais à apuração fiscal, com indicação do período e do objeto da fiscalização a ser efetuada.
§ 2º Havendo necessidade, poderão ser solicitados novos documentos.
§ 3º A solicitação deverá ser cumprida pelo sujeito passivo imediatamente ou no prazo estabelecido pela autoridade solicitante.
§ 4º É facultada ao sujeito passivo a apresentação parcial dos documentos e informações solicitadas, desde que haja fundamentada justificativa, mantida, nesse caso, a obrigatoriedade de apresentação dos demais documentos posteriormente, conforme prazo então estipulado.
§ 5º O Termo de Início de Ação Fiscal terá validade por 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogado mediante apresentação da correspondente justificativa.
§ 6º Esgotado o prazo de apuração, é devolvido ao sujeito passivo o direito à denúncia espontânea, o qual, entretanto, não exercido, ensejará a lavratura de Auto de Infração, independentemente de formalização de novo início de Ação Fiscal.

Art. 10. Na lavratura do Termo de Início de Ação Fiscal, em se tratando de intimação pessoal, será colhida a assinatura do sujeito passivo, do seu representante legal, mandatário, preposto, ou contabilista autorizado a manter a guarda dos livros e documentos fiscais.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se preposto a pessoa que, no momento da Ação Fiscal, encontrar-se responsável pelo estabelecimento.

Art. 11. Nas hipóteses abaixo relacionadas, o Auto de Infração documentará o início da Ação Fiscal, ficando dispensada a lavratura prévia do Termo de Início de Ação Fiscal:

I – constatação de flagrante infração à legislação tributária;
II – em se tratando de crédito tributário de natureza não contenciosa que independa de informações complementares do sujeito passivo para a sua formalização;
III – quando o obrigado deixar de entregar arquivos eletrônicos ou entregá-los em desacordo com a legislação tributária.

Art. 12. Na hipótese de recusa de recebimento de qualquer dos documentos referidos, será registrado tal fato no próprio documento, procedendo-se à intimação por via postal com aviso de recebimento (AR).

Art. 13. Constatando-se, ao fim do levantamento, a existência de irregularidades lesivas aos cofres públicos municipais, lavrar-se-á a correspondente Notificação de Lançamento, a ser encaminhada para o sujeito passivo devedor.

Parágrafo único. Acompanharão a Notificação de Lançamento.

  • Planilha ou tabela demonstrativa do débito;
  • Termo de Arbitramento ou de Estimativa, quando for o caso;
  • Termo de Encerramento da Ação Fiscal;
  • Termo de devolução de documentos, quando for o caso;
  • Auto de Infração, quando for o caso;
  • Outros atos, termos ou documentos que o Agente entender necessários.

Art. 14. Na planilha ou tabela demonstrativa do débito deverá constar o(s) exercício(s) de referência (período da cobrança), o tributo devido e sua correspondente previsão no Código Tributário do Município, a alíquota prevista e a base de cálculo utilizada, os juros e multas aplicados, quando for o caso, além ainda do valor total da dívida.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os prazos do Processo Administrativo Fiscal serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Tais prazos só iniciam ou vencem em dias de expediente normal.

Art. 16. Não havendo disposição diversa, os prazos para manifestações no Processo Administrativo Fiscal serão de 15 (trinta) dias corridos.

Art. 17. Põe fim ao Processo Administrativo Fiscal:

I – a decisão irrecorrível para as partes;
II – o término do prazo, sem interposição de recurso;
III – a desistência de reclamação, defesa ou recurso;
IV – o ingresso em juízo, antes de proferida ou de tornada irrecorrível a decisão administrativa; e
V – o reconhecimento expresso da dívida.

Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE, 
CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 25 de setembro de 2023.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal

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