O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PARAÍBA, nos usos de suas atribuições legais estabelecidas na Lei Orgânica do Município e na legislação correlata,
DECRETA:
Art.1° Fica criada a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Pedra Lavrada Estado da Paraíba, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional–SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos, entidades e ações da administração pública municipais afetos à área de Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes competências:
I – Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do Comsea Municipal, a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas e fontes de recursos, bem como instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
II – Coordenar a execução da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, mediante interlocução permanente com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e com os órgãos executores de ações e programas de SAN;
III- Apresentar relatórios e informações ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, necessários ao acompanhamento e monitoramento do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartipe, para interlocução e pactuação com a Câmara Estadual Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do DHAA (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos planos de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI – Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições.
VII – Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do COMSEA Municipal pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos;
Art. 2° A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° – o Plano Municipal de SAN deverá:
I – Conter análise da situação nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
III – Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
V – Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
VI – Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
Art. 3° A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
Art. 4° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no COMSEA, e presidida, preferentemente, pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação com atribuições de articulação e integração.
Art. 5° A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo.
Art. 6° A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedra Lavrada-PB, 29 de abril de 2024.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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