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DECRETO N° 0022/2024 – DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS A SEREM OBSERVADAS NA IMPLEMENTAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Data da Notícia: 6 de junho, 2024
Última Modificação: 6 de junho, 2024
Autor:

O Prefeito Municipal de Pedra Lavrada, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituição Federal e Estadual, especificamente:

CONSIDERANDO os Arts. 205, 206, 207, 208 e 211 da Constituição Federal de 1988, mais especificamente o Art. 205 que estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO os Arts. 53, 54 e 58 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o Art. 53 que assegura à criança e ao adolescente o direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO a Lei Federal n.º 9.394/1996 – Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, especificamente os Arts. 29, 30 e 33, que tratam do direito à educação integral com jornada mínima de 7 (sete) horas diárias;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CP nº 2, de 22 de dezembro de 2017, que institui e orienta a implantação da Base Nacional Comum Curricular, a ser respeitada obrigatoriamente ao longo das etapas e respectivas modalidades no âmbito da Educação Básica;

CONSIDERANDO a Política Nacional de Escola de Tempo Integral aprovada pela Lei n.º 14.640/2023, que institui o Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Portaria n.º 2036/2023 do Ministério da Educação, no qual são definidas as diretrizes para a ampliação da jornada escolar em tempo integral na perspectiva da Educação Integral, além de estabelecer ações estratégicas no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral;

CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB n.º 4, de 13 de julho de 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais da Educação Básica, em específico o Art. 12, que trata da incumbência do sistema de ensino definir e organizar programas de escola de tempo integral na rede de ensino;

CONSIDERANDO a Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, e a Lei Municipal nº 0161/2015, de 16 de Junho de 2015, que aprova o Plano Municipal de Educação, que prevê a Educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos(as) alunos(as) da educação básica até final de 2025;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Educação, elaborado pela Secretaria Municipal de Educação de Pedra Lavrada e, apreciada e aprovada pelo CME, no ano de 2023.

DECRETA:

CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Fica instituída legalmente a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral nas escolas da rede municipal de ensino, a partir do ano de 2024, com o objetivo de promover experiências pedagógicas diferenciadas e diversificadas, expandindo os tempos de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, ressignificando espaços e o Currículo, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos, contribuindo com a independência pessoal dos estudantes desde a primeira etapa da Educação Básica até o final do Ensino Fundamental.

§1º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral deverá contar com diagnóstico que apresente a realidade situacional da educação, das matrículas e demanda por matrículas de educação integral de tempo integral e plano de ação que apresente os responsáveis pela implantação da política, ações, e investimento, com o objetivo da integralização das matrículas da educação básica, da educação infantil ao ensino fundamental.
§2º Caberá ao Conselho Municipal de Educação revisar as normas e diretrizes da educação de tempo integral, bem como apreciar e aprovar normas para regulamentar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO II
CONCEPÇÕES

Art. 2º Para fins do disposto neste decreto, consideram-se:

I – Educação Integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;
II – Desenvolvimento Integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;
III – Acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;
IV – Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;
V – Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, desde que não haja sobreposição entre os turnos, durante todo o período letivo;
VI – Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade;
VII – Avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de educação integral em tempo integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria contínua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral;
VIII – Promoção de experiências pedagógicas diferenciadas e diversificadas: expansão dos tempos de permanência dos estudantes na escola de forma qualificada, ressignificando espaços e o Currículo, numa perspectiva de formação e desenvolvimento integral, contemplando e ampliando as aprendizagens multidimensionais e a integralidade dos sujeitos.

CAPÍTULO III
PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – reconhecimento da educação como um direito humano público e subjetivo e da educação escolar como parte inegociável da materialização deste direito;
II – qualidade socialmente referenciada das instituições escolares;
III – reconhecimento das múltiplas formas de realização da Educação Integral, a partir das singularidades, potencialidades, limites e circunstâncias dos sujeitos, além da comunidade escolar e território;
IV – reconhecimento e garantia dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral definidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para as distintas etapas, modalidades e para todos os estudantes, considerando suas necessidades individuais e coletivas de aprendizagem;
V – visão integrada dos sujeitos que realizam a ação educativa – incluindo estudantes, professores, gestores, profissionais da educação e famílias – reconhecendo-os como indivíduos historicamente situados e multidimensionais, que se humanizam continuamente, mobilizando de forma articulada os aspectos cognitivo, físico, social, emocional, cultural e político de seu desenvolvimento;
VI – indissociabilidade das práticas de cuidar e educar ao longo de toda a educação básica;
VII – reconhecimento e valorização da diversidade étnico-racial (Lei nº 10.639/2003 e Lei nº 11645/2008), sociocultural, socioespacial, linguística, sexual e de gênero, da comunidade surda e de condição de pessoa com deficiência, como elementos estruturantes de um ambiente escolar inclusivo, equitativo e democrático; 
VIII – integração e articulação da educação escolar com as demais políticas sociais, na perspectiva da proteção e promoção do conjunto de direitos humanos e do combate às múltiplas manifestações da exclusão social;
IX – Integração e articulação da educação escolar com políticas sociais implicadas com a educação integral promovida em ambientes externos à escola como espaços comunitários, institucionais e territórios etnoeducacionais;
X – integração dos temas contemporâneos transversais estabelecidos na Base Nacional Comum Curricular (BNCC) com enfoque na promoção da Educação em Direitos Humanos, da Educação Socioambiental e da Educação para as Relações Étnico-raciais (Lei nº 10.639/2003 e Lei nº 11645/2008), nos termos das respectivas Diretrizes Nacionais;
XI – intencionalidade da promoção da equidade educacional;
XII – reconhecimento da Educação Integral como concepção que organiza, integra e articula as diferentes etapas da educação básica (Educação Infantil e Ensino Fundamental, com as modalidades Educação Especial na perspectiva da Educação Inclusiva e Educação de Jovens e Adultos) independentemente da ocorrência em tempo parcial ou integral;
XIII – território educativo em que os diferentes espaços, tempos e sujeitos, compreendidos como agentes pedagógicos, podem assumir intencionalidade educativa e favorecer o processo de formação das crianças e adolescentes para além da escola, potencializando a Educação Integral e integrando os diferentes saberes, as famílias e a comunidade;
XIV – a Educação Integral em Tempo Integral como instrumento de democracia que possibilita às crianças e adolescentes entenderem a sociedade e participarem das decisões que afetam o lugar onde vivem;
XV – a garantia às crianças e adolescentes do direito fundamental de circular pelos territórios educativos, apropriando-se deles, como condição de acesso às oportunidades, espaços e recursos existentes e ampliação contínua do repertório sociocultural e da expressão autônoma e crítica;
XVI – educação socioemocional, com o objetivo construir ambientes com mais bem-estar e felicidade para todos os sujeitos educacionais – estudantes, professores, gestores, servidores, pais e responsáveis e comunidade escolar – dialogando, a partir da transdisciplinaridade, com temas que promovam o desenvolvimento socioemocional;
XVII – fomentar a intersetorialidade, consolidando o diálogo permanente e ações conjuntas com os Departamento de Esporte e Cultura, as Secretarias de Assistência Social e Saúde, com as organizações da sociedade civil e toda rede de proteção da criança e do adolescente;
XVIII – desenvolver ações na perspectiva da Educação Inclusiva, criando oportunidades para que todas as crianças e adolescentes aprendam e construam conhecimentos juntos, de acordo com suas possibilidades e habilidades, em todas as etapas e modalidades de ensino;
XIX – proporcionar aos alunos o acesso à ciência, à tecnologia, ao esporte e à cultura, como potencializadores da construção de saberes e conhecimentos;
XX – prover as condições para a redução dos índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação, bem como acompanhar a evolução nas escolas de ensino fundamental da rede;
XXI – ampliar o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb), e demais avaliações externas, tanto no componente de fluxo quanto no de proficiência, assim como os resultados de avaliações de alfabetização; e
XXII – integrar a Proposta Pedagógica das unidades educacionais assegurando o direito ao convívio das crianças e adolescentes em ambientes acolhedores, seguros, agradáveis e desafiadores que possibilitem a apropriação das diferentes linguagens e saberes que circulam na sociedade, considerando o Atendimento Educacional Especializado parte fundamental e necessária.

CAPÍTULO IV
DIRETRIZES

Art. 4º São Diretrizes da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:

I – a expansão das matrículas e escolas em tempo integral orientada pela concepção da educação integral e inclusiva; [
II – o currículo da educação em tempo integral comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica, articulado com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e sua parte diversificada, considerando os aspectos e especificidades curriculares locais, por meio de metodologias, estratégias e práticas educativas ativas e inovadoras;
III – a superação da organização curricular baseada na lógica de turno e contraturno, para se priorizar o turno único, visando a um currículo integrado e integrador de experiências, comprometido com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica;
IV – a constituição de referencial para a educação em tempo integral que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral;
V – a melhoria da infraestrutura física das escolas, com foco na organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar;
VI – a utilização de material didático e pedagógico contextualizado, significativo, acessível, diversificado e sustentável, considerando a diversidade étnico-racial, ambiental e cultural;
VII – o fomento e valorização de práticas educativas orientadas por uma perspectiva interdisciplinar, com superação da fragmentação dos conhecimentos com as práticas sociais e da vida cotidiana;
VIII – a participação ativa dos estudantes e o seu papel no processo coletivo e colaborativo de construção e apropriação dos saberes, atitudes e práticas, em uma perspectiva de progressiva autonomia, por meio da construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento e da mobilização de seus saberes e práticas socioculturais;
IX – o fortalecimento de processos de escuta, diálogo, participação e deliberação coletiva na escola, que envolva estudantes e educadores em processos democráticos de construção das práticas educativas e da proposta pedagógica da escola, com o fortalecimento dos conselhos de escola e a instauração e qualificação dos grêmios escolares;
X – a construção de arranjos locais de integração da escola com o território e com a comunidade social de que faz parte, na perspectiva do reconhecimento, da valorização e da mobilização dos saberes e das práticas socioculturais vivenciadas no seu entorno;
XI – a articulação intersetorial com políticas públicas existentes, bem como com organizações da sociedade civil, famílias e demais integrantes da comunidade local para a efetiva promoção intersetorial da educação integral e proteção de direitos dos bebês, das crianças, dos adolescentes, jovens e adultos;
XII – a melhoria contínua das condições laborais dos profissionais da educação, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral;
XIII – o estabelecimento de metas e de estratégias de Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, gestão escolar e práticas pedagógicas que promovam a redução de desigualdades (étnico-racial, socioeconômica, territorial, de gênero) e igual atendimento ao público da Educação Inclusiva, Bilíngue de Surdos e de Jovens e Adultos;
XIV – a participação social dos sujeitos envolvidos de modo a que suas necessidades, percepções, conhecimentos, deficiências, histórias, culturas e línguas sejam considerados na concepção, na implementação e na avaliação; 
XV – a priorização, na distribuição e alocação das matrículas em tempo integral, das escolas e estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica, considerando indicadores de aprendizagem, renda, raça, sexo e de gênero, pessoa com deficiência, de família monoparental, adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, entre outros;
XVI – a identificação de possibilidades para o desenvolvimento de novas estratégias, ancoradas na concepção da educação integral em tempo integral e promoção de ações que integrem as políticas públicas de inclusão social;
XVII – a expansão e recuperação qualificada do tempo de aprendizagem como possibilidade de superar a fragmentação curricular e a lógica educativa demarcada por espaços físicos e tempos rígidos, na perspectiva da garantia da aprendizagem multidimensional dos estudantes;
XVIII – a organização do Projeto Político Pedagógico de cada unidade educacional considerando sua ação pedagógica na perspectiva da integralidade, que garante que práticas, costumes, crenças e valores, que estão na base da vida cotidiana dos estudantes sejam articulados ao saber acadêmico, produzindo aprendizagens significativas, promovendo o protagonismo, a autoria e a autonomia;
XIX – o atendimento na Educação Infantil:

a) ter como base a pedagogia da infância, de modo a articular suas experiências e saberes com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico e o acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens a fim de promover o seu desenvolvimento integral;
b) ter como experiências educativas atividades que levam em consideração o direito das crianças ao lúdico, à imaginação, à criação, ao acolhimento, à curiosidade, à brincadeira, à democracia, à proteção, à saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à conveniência e à interação com seus pares para a produção de culturas infantis;
c) avaliar os resultados dos Indicadores de Qualidade da Educação Infantil, com o objetivo de auxiliar as equipes de profissionais das unidades educacionais, juntamente com as famílias e pessoas da comunidade, a desenvolver um processo de autoavaliação participativa que leve a um diagnóstico coletivo sobre a qualidade da educação promovida pela unidade, de forma a obter melhorias no trabalho educativo desenvolvido com as crianças.

XX – a potencialização do currículo da educação integral com o Projeto Político Pedagógico das unidades educacionais no intuito de promover reflexões sobre as práticas pedagógicas e o processo de transição da Educação Infantil para o Ensino Fundamental;
XXI – a ressignificação do currículo, na perspectiva da Educação Integral de forma a torná-lo mais eficaz na aprendizagem do conjunto de conhecimentos que estruturam os saberes escolares, qualificando a ação pedagógica e fortalecendo o desenvolvimento integral dos estudantes como cidadãos de direito, ampliando assim, as possibilidades de participação e de aprendizagens para a valorização da vida.

 

CAPÍTULO V
EIXOS NORTEADORES

Art. 5º A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral desenvolverá ações estratégias alinhadas aos seguintes eixos:

I – eficiência e equidade na alocação das matrículas de tempo integral – AMPLIAR;
II – reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores – FORMAR;
III – materiais de apoio e inovação pedagógica – FOMENTAR;
IV – qualificação da infraestrutura educacional – ESTRUTURAR;
V – fortalecimento de arranjos intersetoriais – ENTRELAÇAR; e
VI – avaliação quantitativa, qualitativa e participativa – ACOMPANHAR. 

Art. 6º No tocante à eficiência e equidade na alocação das Matrículas de Tempo Integral (AMPLIAR), a Secretaria Municipal de Educação desenvolverá ações e programas de formação continuada para os profissionais da educação no âmbito da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral com qualidade, eficiência e equidade.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação elaborar documentos orientadores para equipes escolares com vistas a apoiar o planejamento da eficiência e equidade na alocação das matrículas nas unidades de ensino.

Art. 7º No eixo de reorientação curricular e desenvolvimento profissional de educadores (FORMAR), a Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as orientações do Ministério da Educação, desenvolverá ações e programas de formação continuada com ênfase na gestão e práticas pedagógicas para a Educação Integral em tempo integral.

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação, em consonância com as orientações do Ministério da Educação e aprovação do Conselho Municipal de Educação, elaborar documento de orientações para a Educação Integral em Tempo Integral por etapa e modalidades da educação básica.

Art. 8º Em relação aos materiais de apoio e inovação pedagógica (FOMENTAR), a Secretaria Municipal de Educação será responsável por fomentar experiências inovadoras na rede, bem como disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos e recursos, com o objetivo de melhorar as práticas de gestão e educativas.

Parágrafo único. O fomento às experiências de inovação pedagógica de que trata o caput deste artigo poderá mobilizar, entre outras ações:

I – o registro, reconhecimento e a disseminação da formulação e implantação das Políticas de Educação Integral em Tempo Integral desenvolvidas nas escolas;
II – o financiamento de pesquisas com foco na análise e sistematização das experiências de inovação na gestão pública e dos projetos pedagógicos na Educação Integral em tempo integral.

Art. 9º No tocante à qualificação da infraestrutura educacional (ESTRUTURAR), a Secretaria Municipal de Educação prestará assistência técnica e financeira às escolas para a qualificação da infraestrutura escolar para Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

§1º A assistência a que se refere o caput será executada por meio dos seguintes programas e serviços:

I – Alimentação escolar;
II – Transporte escolar;
III – Equipamentos e mobiliários;
IV – Construção, ampliação e reforma de espaços físicos;
V – Internet/conectividade;
VI – Material escolar e didático;
VII – Serviços de segurança;
VIII – Efetivação e contratação de recursos humanos;
IX – Energia e água;
X – Apoio técnico-pedagógico;
XI – Adesão a parcerias.

§2º O apoio financeiro será destinado à melhoria das condições de escolas com vagas em tempo integral, priorizando as escolas de Educação Infantil e unidades educacionais localizadas em áreas de vulnerabilidade social.

Art. 10. No eixo atinente ao fortalecimento de Arranjos Intersetoriais (ENTRELAÇAR), cabe à Secretaria Municipal de Educação planejar e implementar ações destinadas à educação integral em articulação intersetorial com as políticas sociais existentes no município, objetivando a eficiência dos recursos públicos, devendo considerar:

I – o fortalecimento da articulação intersetorial e do trabalho em rede;
II – o incentivo do uso dos diversos equipamentos sociais presentes no município com foco na implantação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
III – o fortalecimento da educação na perspectiva da articulação intersetorial e do trabalho em rede;
IV – o estímulo à participação social de diferentes grupos sociais na formulação e aprimoramento de arranjos intersetoriais no âmbito da Educação Inclusiva, Bilíngue de surdos e Educação de Jovens e Adultos.

Art. 11. No eixo da avaliação quantitativa, qualitativa e participativa (ACOMPANHAR), compete à Secretaria Municipal de Educação, observados os objetivos e as diretrizes da Política Nacional de Educação em Tempo Integral, coordenar o monitoramento e avaliação da eficácia quantitativa, qualitativa e participativa da Educação em Tempo Integral, cabendo:

I – a orientação e o apoio às unidades educacionais para operacionalizar a avaliação com a participação de sua comunidade;
II – a sistematização dos dados de avaliação institucional das unidades educacionais, a partir dos registros de cada unidade de ensino;
III – a análise dos dados sistematizados e o planejamento de ações orientadas à melhoria da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.

Parágrafo único. Na realização da Avaliação Institucional Participativa da Educação Integral, caberá a cada unidade de ensino:

I – a organização do processo de avaliação, garantindo a participação plena de sua comunidade (estudantes, famílias, profissionais da educação);
II – a promoção de processos adequados de escuta e diálogo sobre a percepção da educação em tempo integral considerando as singularidades de participação em cada segmento da educação básica;
III – o registro das informações e dos resultados do processo de avaliação na plataforma disponibilizada pelo Ministério da Educação; e
IV – a análise dos dados e dos resultados do processo de avaliação na melhoria contínua de sua proposta pedagógica.

CAPÍTULO VI
DOS TEMPOS/JORNADA ESCOLAR

Art. 12. Cabe à Secretaria Municipal de Educação elaborar e organizar a matriz curricular das escolas de Educação Integral em Tempo Integral, com base nas orientações da Política Nacional de Educação Integral em Tempo Integral; nas Diretrizes Curriculares Nacionais e Estaduais; na Base Nacional Comum Curricular (BNCC), considerando as áreas de conhecimento e seus componentes curriculares e a realidade local, organizadas com a distribuição das aulas de forma integrada e articulada.

Parágrafo único. O currículo tomará o referencial que considere a ampliação, o aprofundamento e o acompanhamento pedagógico das aprendizagens prioritárias, a pesquisa científica, as práticas culturais, artísticas, esportivas, de lazer e brincar, tecnologias da comunicação e informação, da cultura de paz e dos direitos humanos, da aprendizagem baseada na relação direta com a natureza e na preservação do meio ambiente e na promoção de práticas de cuidado e saúde integral.

Art. 13. Cabe ao Conselho Municipal de Educação (CME) apreciar e aprovar, por meio de parecer, as diretrizes educacionais da Política Municipal de Ensino Integral em Tempo Integral elaboradas pela Secretaria de Educação para nortear o currículo da rede municipal de ensino.

Art. 14. Na organização curricular, as atividades devem contemplar diferentes campos e linguagens, cultura, arte, lazer, tecnologias, multiculturalismo, preservação do meio ambiente, promoção da saúde, educação financeira, estudo local, projeto de vida, educação socioemocional, práticas das ciências, cultura digital, entre outras, articuladas às áreas do conhecimento e aos componentes curriculares, que venham contribuir para o desenvolvimento pleno do estudante.

Art. 15. O currículo poderá prever disciplinas eletivas, que serão desenvolvidas por professores e/ou monitores, do quadro efetivo ou contratados, ou mediante parcerias intersetoriais e/ou parcerias público-privadas, com vistas à formação integral dos estudantes que, consequentemente, caracterizam a identidade da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 16. A organização curricular contará com no mínimo 35 (trinta e cinco) horas semanais e/ou 7 (sete) horas diárias, composta pelos componentes educacionais previstos na BNCC, além da parte diversificada, e será definida pela equipe técnica da Secretaria de Educação municipal.

Parágrafo único. Na organização curricular, deverá constar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total com componentes curriculares previstos na BNCC.

CAPÍTULO VII
DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Art. 17. A organização curricular configurar-se-á considerando, segundo a Base Nacional Comum Curricular (BNCC):

I – Os Campos de Experiência, para a educação infantil;
II – As áreas, para o Ensino Fundamental.

§ 1º Para contemplar os diversos saberes, considerando a diversidade da Rede Municipal de Ensino, a Unidade Educacional poderá optar pelas experiências pedagógicas abaixo elencadas, ministradas por profissionais de notório saber da área, assegurando as questões da acessibilidade arquitetônica, comunicacional, metodológica, instrumental e atitudinal:

a) Clubes de Leitura (contação de histórias, cordel, cultura popular, oratória, diversidade cultural, sarau);
b) Arte (artes visuais, canto, coral, dança, música, teatro);
c) Jogos e brincadeiras (brinquedos e brincadeiras, brincadeiras inclusivas, diversidade cultural, jogos de tabuleiro; jogos digitais);
d) Atividades físicas e recreativas (práticas esportivas);
e) Informática e Comunicação Digital (cinema e vídeo, fotografia, imprensa jovem, rádio, jornal, jornal escolar, informática, robótica);
f)  Educação Socioambiental e Educação Alimentar (horta, culinária, educação alimentar e nutricional, saúde, jardinagem);
g) Educação financeira (finanças, empreendedorismo);
h) Ações Cidadãs (cidadania e participação, economia solidária, educação patrimonial, inclusão e diversidade);
i) Ações de Recomposição de aprendizagem (aprofundamento de estudos e recomposição).

§ 2º Todas as atividades curriculares deverão ser planejadas e desenvolvidas com metodologias, estratégias e recursos didático-pedagógicos específicos, em diferentes espaços e territórios educativos, observado o respeito à forma e a característica de ensinar para todos, conduzindo ao mesmo objetivo educacional.
§ 3º O planejamento das experiências pedagógicas elencadas no § 1º deste artigo deverá, também, considerar o atendimento às necessidades específicas das crianças e adolescentes da Educação Especial garantindo sua plena participação e assegurando o direito à educação com os princípios da equidade.
§ 4º A Unidade Educacional que tiver proposta de organização curricular diferenciada da estabelecida neste Decreto, desde que consoante com o seu Projeto Político-Pedagógico e a Política Educacional da SEMEC, deverá propor a alteração, justificando-a, em projeto específico, previamente aprovado pelo Conselho da Escola e enviá-lo ao Conselho Municipal de Educação para análise conjunta.

CAPÍTULO VIII
ORIENTAÇÕES ÀS ESCOLAS

Art. 18. Compete às unidades escolares realizar diagnósticos para identificar a demanda por Educação em Tempo Integral e apresentar plano de ação para Secretaria Municipal de Educação, com as ações e estratégias para a sua implementação na unidade educacional em específico.

Parágrafo único. A elaboração do diagnóstico e plano de ação será realizada pela gestão escolar, devendo este ser apreciado na Assembleia Geral do Conselho Escolar. 

Art. 19. Cabe à unidade de ensino:

I – elaborar diagnóstico escolar;
II – elaborar o Plano de Ação da Educação Integral em Tempo Integral;
III – aderir à Educação Integral com base na Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
IV – atualizar e adaptar o Regimento Escolar ao regime integral;
V – atualizar e adaptar o Projeto Político Pedagógico da unidade de ensino ao regime integral;
VI – Fornecer informações (e atualizá-las) para o Censo Escolar e demais instrumentos de coleta de informações da educação básica.

CAPÍTULO IX
EQUIPE TÉCNICA E PROFISSIONAIS

Art. 20. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação – SEMEC e do Conselho Municipal de Educação – CME, por meio da articulação de suas coordenações pedagógicas, no âmbito de sua atuação:

I – fomentar discussões e reflexões acerca da organização dos tempos, da relação com os saberes e práticas contemporâneos, dos espaços potencialmente educacionais da comunidade e da cidade;
II – subsidiar os profissionais das Unidades Educacionais e propor atividades de formação que potencializem o debate, as estratégias e metodologias de implantação, acompanhamento e avaliação do Programa de Ensino Integral;
III – subsidiar as equipes das Unidades Educacionais no redimensionamento de seu Projeto Político-Pedagógico e Regimento Educacional;
IV – propor atividades de formação continuada em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação com a participação das equipes envolvidas;
V – indicar avanços, desafios e necessidades na implantação do ensino integral;
VI – promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos espaços educativos;
VII – auxiliar na implantação de uma política intersetorial e intersecretarial entre os setores e Secretarias dos diferentes órgãos públicos no âmbito do município;
VIII – realizar o acompanhamento dos registros dos professores das experiências pedagógicas e da avaliação institucional do programa em conjunto com a equipe gestora das escolas que realizaram a adesão ao programa, considerando as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, as aprendizagens multidimensionais, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas e a intersetorialidade semestralmente.

Art. 21. A supervisão/coordenação municipal da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será realizada por um profissional indicado pela Secretaria Municipal de Educação, que terá como dever:

I – acompanhar a aplicação do diagnóstico da Educação Integral em Tempo Integral e seus resultados;
II – avaliar o plano de ação elaborado e apresentado pelas escolas e/ou ciclos de ensino;
III – acompanhar os planejamentos pedagógicos;
IV – supervisionar o trabalho pedagógico dos coordenadores/ supervisores escolares e/ou de ciclo de ensino;
V – avaliar e monitorar o programa no âmbito municipal.

Art. 22. São atribuições da Equipe Gestora da Unidade de Ensino:

I – articular o processo de adesão ao ensino integral, por meio da divulgação e incentivo à participação dos estudantes, assegurando o compartilhamento de informações entre os professores, funcionários e as famílias;
II – promover o debate acerca dos conceitos e concepções da Educação Integral, bem como, dos princípios e diretrizes pedagógicas que balizam a adesão ao Ensino Integral e seu significado no Projeto Político-Pedagógico da Unidade Educacional, nos diferentes espaços, dentre os quais reuniões pedagógicas, reuniões de planejamento, reuniões de estudo, reuniões de conselhos de classe, reuniões do Conselho da Escola, entre outros;
III – tecer as relações interpessoais, promovendo a participação de todos que compõem os diferentes segmentos da escola nos procedimentos de tomada de decisão, na construção de estratégias para enfrentar demandas e dificuldades e nas metodologias para mediar conflitos;
IV – promover o envolvimento de toda a comunidade, em especial dos estudantes, em estratégias de ação/reflexão/ação com vistas a assegurar o acompanhamento e avaliação contínua da nova dinâmica, reafirmando o papel da escola, a importância e o lugar dos estudantes, professores, gestores e demais funcionários, das famílias e demais setores/organizações da sociedade na superação das fragilidades ainda estabelecidas na relação entre a escola e a comunidade, entre a conceituação de turno e contraturno, entre o entendimento do currículo e das ações complementares/suplementares, de forma a garantir, de fato, ambiência à educação integral;
V – promover a intersetorialidade com vistas a potencializar as experiências de aprendizagem possíveis nos territórios educativos;
VI – realizar a avaliação institucional do programa por meio de uma autoavaliação participativa com a equipe gestora, professores, quadro de apoio, estudantes, pais e demais membros da comunidade escolar que realizaram a adesão ao programa, considerando: as experiências pedagógicas desenvolvidas, a integração curricular, a articulação dos territórios educativos nas e entre as escolas, a intersetorialidade e outras diretrizes que a unidade educacional considerar pertinente;
VII – monitorar por meio da aplicação de Indicadores de Qualidade, nos quais as escolas que aderirem deverão informar dados quantitativos e qualitativos sobre a implementação do plano de atendimento da Educação Integral em Tempo Integral;
VIII – reunir-se periodicamente com os pais/responsáveis com o objetivo de destacar os benefícios da ampliação do tempo de permanência do estudante na Unidade Educacional.

Art. 23. O quadro de profissionais da Educação Integral em Tempo Integral será composto por professores e/ou monitores, do quadro efetivo ou contratado por tempo determinado, podendo ainda ser formado por profissionais oriundos de parcerias intersetoriais e/ou de parcerias com instituições públicas e privadas.

Parágrafo único. A organização do quadro de profissionais da educação considerará a melhoria contínua das condições laborais, assim como a valorização de suas jornadas e processos formativos para a dedicação à educação em tempo integral.

CAPÍTULO X
COMUNICAÇÃO COM AS FAMÍLIAS

Art. 24. A comunicação entre escola e família é um fator preponderante para o sucesso escolar dos educandos no processo de ensino e aprendizagem em sala de aula. Para garantir uma comunicação eficaz e satisfatória, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e unidades escolares as seguintes orientações: 

I. A Secretaria Municipal de Educação ficará responsável de divulgar amplamente, por meio dos diversos canais de comunicação (redes digitais oficiais, rádio, reuniões de pais, grupos de whatsapp, etc.) e por meio dos recursos de comunicação do Diário Online (GEP WEB), das ações desenvolvidas no que se refere à Educação Integral em Tempo Integral, a fim de manter o vínculo e a comunicação com a comunidade escolar e a sociedade de forma geral;
II. Ficará a cargo das unidades escolares com regime de Educação Integral em Tempo Integral divulgar amplamente, por meio dos diversos canais de comunicação (redes digitais oficiais, rádio, reuniões de pais, grupos de whatsapp, etc.)  e por meio dos recursos de comunicação do Diário Online (GEP WEB), das ações desenvolvidas no que se refere à Educação Integral em Tempo Integral da sua respectiva instituição, a fim de manter o vínculo e a comunicação com a comunidade escolar e a sociedade de forma geral;
III. Ficará a cargo das unidades escolares com regime de Educação Integral em Tempo Integral fortalecer o vínculo com os pais e alunos através das reuniões de pais semestrais, a fim de apresentar o desenvolvimento dos seus filhos (apresentar boletins dos alunos), realizar rodas de conversa e criar espaços para mediação de conflitos, resolução de dúvidas e esclarecimentos, além de divulgar informações e orientações a respeito do funcionamento e das estratégias pedagógicas implementadas no regime de Educação Integral em Tempo Integral;
IV. Ficará a cargo da equipe técnica pedagógica desenvolver canais eficazes de comunicação, apresentar projetos e/ou ações de fortalecimento do vínculo entre escola, alunos e pais com vista a estimular a presença dos responsáveis na vida educativa dos alunos.

CAPÍTULO XI 
FONTES DE FINANCIAMENTO E GESTÃO DOS INSUMOS

Art. 25. É de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação executar os recursos financeiros oriundos do Programa Escola em Tempo Integral (PETI), respeitando os seguintes critérios:

I. Planejamento financeiro que respeite a legalidade, o diagnóstico prévio, finalidade educativa, inclusão e diversidade, equidade, participação, acompanhamento e avaliação; 
II. Elaborar o Plano Estratégico-Financeiro em regime de colaboração com as equipes responsáveis pela criação, expansão e manutenção das matrículas de ensino integral, a fim de garantir o aprimoramento das redes de ensino e a permanência dos alunos;
III. Apresentar o Plano Estratégico-Financeiro ao Conselho Municipal de Educação (CME);
IV. Executar os recursos financeiros recebidos pelas matrículas pactuadas do Programa Escola em Tempo Integral, aplicando-os exclusivamente em despesas para a manutenção e o desenvolvimento do ensino;
V. Registrar os dados da execução financeira no módulo de prestação de contas do sistema BB Gestão Ágil ao final de cada período de execução e/ou outro canal de registro oficial de prestação de contas.

CAPÍTULO XII 
DOS ESPAÇOS E MELHORIAS

Art. 26. A melhoria da infraestrutura física das escolas tem como foco a organização de ambientes que favoreçam a diversificação das experiências de aprendizagem e desenvolvimento integral, assegurando acessibilidade às distintas formas de deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, respeito e promoção aos pertencimentos étnico-raciais e socioculturais da comunidade escolar.

Parágrafo único. A melhoria dos espaços considerará as necessidades e estruturas de cada escola, bem como a viabilidade financeira, e será definida pela Secretaria Municipal de Educação, por meio do Plano Estratégico-Financeiro, que deverá ser apresentado ao Conselho Municipal de Educação (CME).

CAPÍTULO XIII
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 27. O processo de monitoramento e avaliação da Educação Integral em Tempo Integral tem como objetivo gerar as informações necessárias para verificar o desempenho desta Política, permitindo realizar ajustes ao longo da sua execução.

Parágrafo único. O sistema de indicadores proposto para a Educação Integral em Tempo Integral será feito com base na divisão entre indicadores de insumo, indicadores de produto e indicadores de resultados, tal como definido pelo Guia de Análise do Plano de Monitoramento e Avaliação do Programa Escola em Tempo Integral (MEC, 2024) e outros instrumentos de avaliação utilizados pela Secretaria Educação Municipal.

Art. 28. A Secretaria Municipal de Educação acompanhará os resultados da implantação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, considerando os princípios, diretrizes e propostas desenvolvidas ao longo da Política, nos documentos norteadores e no que se refere à qualidade do serviço oferecido, além da gestão dos profissionais e dos recursos financeiros utilizados.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As unidades escolares com Educação Integral em Tempo Integral terão metas e resultados a serem alcançadas de acordo com os indicadores de qualidade estabelecidos pelo Ministério da Educação, a partir dos dados apresentados pelas avaliações internas e externas, em âmbito nacional, estadual e municipal.

Parágrafo único. Os segmentos que compõem as unidades escolares de Educação Integral em Tempo Integral serão submetidos ao acompanhamento e à avaliação periódica pelas equipes técnicas da Secretaria de Educação e pela equipe de gestão escolar.

Art. 30. As diretrizes, os procedimentos e a forma de organização das unidades escolares de Educação Integral em Tempo Integral serão orientadas por meio da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, elaborada pela Secretaria de Educação e aprovada pelo Conselho Municipal de Educação.

Art. 31. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Educação, junto à gestão administrativa e pedagógica da unidade escolar de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 32. Caberá à Secretaria Municipal de Educação expedir instruções complementares, quando necessário.

Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Constitucional de Pedra Lavrada-PB, 06 de junho 2024.

JOSÉ ANTÔNIO VASCONCELOS DA COSTA
Prefeito.

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