DECRETO Nº 0110/2020 – 21 DE SETEMBRO DE 2020.

Data da Notícia: 21 de setembro, 2020
Última Modificação: 21 de setembro, 2020
Autor:

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL DE Nº 002, DE 14 de janeiro de 1997 QUE INSTITUI O DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, BEM COMO INSTITUI O MURAL ELETRONICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei:

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da administração pública da legalidade, economicidade, impessoalidade, publicidade e da eficiência;

CONSIDERANDO a Lei nº 12.527/2011, art. 6 do acesso a informação e da divulgação;

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº. 101/00 em seu art.48, que considera o meio eletrônico como um instrumento de transparência da gestão fiscal;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 8.666/93, no seu art. 6º, inciso XIII, conceitua imprensa oficial e declara que: “para a União é o Diário Oficial da União e para os Estados, Distrito Federal e Municípios, é o que for definido em suas leis.”

CONSIDERANDO a Lei nº 10.520/2002, em seu art. 4º, que determina que as publicações dos avisos de licitações, independentemente de seu valor, deve ser publicado no Diário Oficial do respectivo município.

CONSIDERANDO a necessidade de se regulamentar a Lei Municipal nº 002, de 14 de janeiro de 1997, que institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedra Lavrada, como veículo oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos e normativos dos poderes Executivo e Legislativo e dos entes da administração municipal indireta:

DECRETA: 

Art. 1º. A regulamentação da Lei Municipal a Lei Municipal nº 002, de 14 de janeiro de 1997, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Instituir o Mural Eletrônico do Município de Pedra Lavrada do Estado da Paraíba, como meio oficial de publicações, comunicação e transparência, de todos os atos administrativos e normativos, bem como dos órgãos da administração direta, indireta e suas autarquias e fundações.

Art. 3º. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedra Lavrada (DOM) e o Mural Eletrônico terá publicação diária, de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da entidade respectiva ou em datas consideradas como não-úteis pela Administração Municipal (sábados, domingos e pontos facultativos).

Art. 4º. As publicações do O Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedra Lavrada, bem como as publicações no Mural Eletrônico serão disponibilizado na rede mundial de computadores, através dos sites oficiais dos poderes Executivo e Legislativo Municipais, podendo ser consultados sem custos e de forma gratuita independentemente de cadastramento.

Art. 5º. Considera-se como data de publicação e divulgação as que constarem no corpo das páginas das edições dos exemplares do Edital de Publicações do Mural Eletrônico, e nos exemplares do Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedra Lavrada.

Art. 6º. Fica regulamentada através deste decreto Municipal todos os conteúdos de publicações, layouts de divulgações, armazenamentos dos dados de todos os atos oficiais de publicidades governamentais, federais, estaduais, municipais e entidades privadas com acessos nas páginas oficiais dos poderes executivo e legislativo, bem como em outros endereços eletrônicos que forem definidos por decretos pelos poderes municipais. 

Art. 7º.  As publicações das edições do Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedra Lavrada e do Mural eletrônico terão sua autenticidade, validade jurídica, integridade e interoperabilidade asseguradas por certificação digital proveniente de autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), instituída nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.   

Art. 8º. Todas as Publicações no Mural Eletrônico do Município darão a transparência devida de todos os atos administrativo previsto pelas legislações vigentes, bem como a segurará a sua autenticidade, validade jurídica, integridade e interoperabilidade asseguradas por certificação digital proveniente de autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), instituída nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 9º. Nos casos em que a legislação específica exigir a publicação no Diário Oficial da União, Diário Oficial do Estado, ou jornal impresso de grande circulação, tais atos também serão publicados simultaneamente no (DOM) Diário Oficial do Município, Mural Eletrônico e disponibilizadas na rede mundial de computadores, bem como em qualquer outro veículo de publicação que o município de Pedra Lavrada/PB definir.

Art. 10. As Publicações efetuadas em qualquer outro veículo de comunicação, será mais um veículo de comunicação, publicidade, divulgação e transparência dos atos normativos e administrativos do Município de Pedra Lavrada, de seus Poderes Executivo e Legislativo, bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações.

Art. 11. Os atos e conteúdos após serem publicados não poderão sofrer modificações ou supressões, as eventuais retificações e republicações ser publicadas na mesma forma e com referência expressa ao ato retificado ou republicado.

Art. 12. Os entes federativos vinculados a recursos públicos deverão obrigatoriamente manter os conteúdos e edições publicadas em suas páginas eletrônicas oficiais permanentemente à disposição de quaisquer órgãos ou cidadão para consulta e verificações dos atos oficiais publicados.

Art. 13. Serão, obrigatoriamente, publicados na integra:


I – as Leis e demais atos resultantes da Câmara Municipal de Vereadores que dizem respeito ao Poder Executivo;
II – os Decretos e demais atos normativos baixados pelo Prefeito;

III – os atos dos secretários municipais para execução de normas;
IV – Portarias;
V – atas e decisões desde que exigidas em Lei específica;
VI – editais, extratos,  avisos e comunicados;
VII – contratos, convênios, aditivos e distratos;
IX –  outros atos oficiais não elencados
  
Art. 14. Poderão ser publicados no Diário Oficial e no Mural Eletrônico do Município de Pedra Lavrada os atos de publicação legal facultativa. 

Parágrafo Único. Atendidos os critérios do § 1º do art. 37 da Constituição Federal, poderão ser publicados todos os demais atos, programas, obras, serviços, campanhas e informações dos órgãos da administração que, por oportunidade e conveniência, requeiram a publicação.

Art. 15. A responsabilidade pelo conteúdo das publicações serão dos órgãos que os produzirem, sempre com a supervisão do Órgão de competência designado pela administração. 

Parágrafo Único. Os artigos para publicações deverão ser enviados diariamente para os servidores designados pelas administrações até as 17:00 horas, após esse horário poderão ser enviados artigos de publicações para a edição extraordinária.

Art. 16. O servidor designado realizará as publicações com base nos seguintes critérios:


I – fidelidade as informações e documentos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas; 
II – não publicação de atos encaminhados em desconformidade com os padrões definidos; 
III – retificação sumária e indicativa, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões, podendo editar as edições em sessões; 
IV – zelo pela organização dos arquivos de edições disponibilizadas para pesquisa;
V – exercício de outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas ou determinadas. 

Parágrafo Único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

Art. 17. Durante o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início das publicações no Diário Oficial, o Poder Executivo publicará no site do município e mural da Prefeitura Municipal o aviso desta norma e o aviso da mudança de sistemática das publicações dos seus atos administrativos e das comunicações em geral.

§ 1º No prazo estabelecido neste artigo, os atos que até então vinham sendo publicados no jornal local ou da região, serão publicados, concomitantemente, no Diário Oficial e Mural Eletrônico.
§ 2º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, a publicação dos atos administrativos e das comunicações em geral se fará no Diário Oficial e Mural Eletrônico do Município de Pedra Lavrada, ressalvados aqueles para os quais a lei determina outra forma de publicação, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.
§ 3º A implantação do sistema eletrônico não restringe a publicação dos atos administrativos no Mural da Prefeitura, Câmara Municipal ou demais pontos de publicidade do município.
§ 4º Em caso de indisponibilidade, por motivos técnicos ou por qualquer eventualidade:
I – deverá os prazos de publicação dos atos administrativos ficar automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte à regularização;
II – e em último caso, deverá ser utilizado o meio impresso para divulgação dos atos oficiais. 

Art. 18. Nos dias em que não houver atos oficiais a serem publicados, no DOM circulará normalmente, com a inscrição “SEM PUBLICAÇÃO”.

Art. 19. O Diário Oficial Eletrônico do Município de Pedra Lavrada (DOM) terá publicações diárias, denominadas de Edição Ordinária de segunda-feira a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e municipais, assim considerados aqueles definidos em leis da entidade respectiva ou em datas consideradas como não-úteis pela Administração Municipal (sábados, domingos e pontos facultativos), bem como terá publicações extras em casos de necessidade, denominadas de Edição Extraordinária.

§ 1º. A edição ordinária deve conter data de publicação, ano, número da edição e números de páginas.
§ 2º. A edição extraordinária será publicada em casos de necessidade dos poderes Executivo, Legislativo e dos entes da administração municipal indireta, sempre em sequencial numérica própria da edição extraordinária bem como devendo conter data de publicação, ano, número da edição e números de páginas.

Art. 20. Será designado servidores titulares e Servidores suplentes, a serem indicados pela Administração do Executivo, Legislativo e entes da administração municipal indireta, como operadores do sistema de inserção das publicações.

§ 1º Os servidores designados, mediante Portaria, receberá uma senha de acesso ao sistema, ficando responsável pela formatação e envio dos atos a serem publicados no DOM.
§ 2º Fica obrigado o servidor a providenciar o envio à publicação, de todos os atos que receber dentro da data limite estabelecida no art. 15 parágrafo único deste Decreto. 

Art. 21. Os servidores designados realizaram as publicações com base nos seguintes critérios:


I – fidelidade as informações e documentos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;
II – não publicação de atos encaminhados em desconformidade com os padrões definidos;
III – retificação sumária e indicativa, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões, podendo editar as edições em sessões;
IV – zelo pela organização dos arquivos de edições disponibilizadas para pesquisa;
V – exercício de outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas ou determinadas.

Parágrafo único. Na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente.

Art. 22. O Poder Legislativo e entes da Administração Indireta poderão aderir ao sistema web de publicação de todos os seus atos, adquirindo do fornecedor a licença de uso individualmente, através de processos de contratação.

Art. 23. Serão mantidos pelo Poder Executivo os arquivos do Diário Oficial do Município, no arquivo público municipal da Secretaria Municipal de Administração, em forma impressa, para guarda e consulta pública. 

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser publicado na 1ª edição do Diário Oficial Eletrônico do Município.

Parágrafo único. A numeração das publicações do diário oficial eletrônico devem seguir a marca histórica anterior a publicação deste decreto.

Gabinete do Prefeito,

Pedra Lavrada/PB, 21 de setembro de 2020.

Jarbas de Melo Azevedo
Prefeito

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