Reajusta o vencimento mínimo dos servidores públicos do Município de Pedra Lavrada e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais, conforme Medida Provisória nº 1.021, 30 de dezembro de 2020, faz saber que a Câmara Municipal de Pedra Lavrada, aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei estabelece o vencimento mínimo para os servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Pedra Lavrada, inclusive inativos e pensionistas.
Art. 2º. O vencimento mínimo dos servidores públicos sob qualquer vínculo, os proventos dos inativos e os proventos recebidos pelos pensionistas do Município de Pedra Lavrada ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2021, para R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais).
§ 1º. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 36,67 (trinta e seis reais, sessenta e sete centavos) e o valor horário, a R$ 5,00 (Cinco Reais).
§ 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se como vencimento mínimo a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão ou valor de referência fixado em Lei.
§ 3º. Ficam excluídos do reajuste previsto neste artigo os servidores públicos enquadrados no Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Pedra Lavrada (Lei Municipal nº 47, de 18 de dezembro de 2009) e os ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde.
Art. 3º. Para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão utilizadas as dotações orçamentárias específicas na Lei Orçamentária Anual relativa ao exercício de 2020 e nas Leis Orçamentárias referentes aos exercícios subsequentes.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 01 de janeiro de 2021.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada – Paraíba – 21 de janeiro de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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