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LEI COMPLEMENTAR Nº 0003/2021 – DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DESCONTO PARA PAGAMENTO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ALVARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Data da Notícia: 2 de março, 2021
Última Modificação: 2 de março, 2021
Autor:

Dispõe sobre a concessão de desconto para pagamento da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e prestação de serviços – ALVARÁ e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que o Plenário da Câmara, APROVOU, e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A apuração do valor da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviço – ALVARÁ, e suas renovações, será efetuada conforme os critérios, normas e métodos fixados na Lei Municipal 06/96, e deverá ser arrecadado nas seguintes condições:

I – COTA ÚNICA

Com pagamento até o dia 25 (vinte e cinco) do mês do ano em referência, com desconto de 80% (oitenta por cento), com vigência até o presente exercício financeiro;

A emissão do certificado do Alvará, que deve ser conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento do contribuinte, fica condicionado ao pagamento e regularidade tributária do referido tributo, e preenchida as exigências legais;

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Pedra Lavrada, 01 de março de 2021.

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

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