DECRETO MUNICIPAL Nº 011, de 09 de março de 2021.
Dispõe sobre adoção de novas medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19, regulamenta o funcionamento de serviços essenciais e não essenciais no município de Pedra Lavrada, durante a condição de pandemia, revoga o Decreto Municipal nº 88 de março de 2020 e suas posteriores modificações e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional decretado pelo Ministério da Saúde em razão da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19);
CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020, e que após um ano da declaração, os números de transmissão continuam em elevado percentual em todo Território Nacional, incluindo o Estado da Paraíba;
CONSIDERANDO que a partir de 15 de janeiro de 2021 o Estado da Paraíba voltou a apresentar mais que 1.000 casos novos divulgados ao dia, além de mais de 70% dos óbitos divulgados ocorridos até a data da publicação do Decreto Estadual n° 41.053, que rege este Decreto Municipal;
CONSIDERANDO que a transmissibilidade da COVID-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados;
CONSIDERANDO o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos no município;
CONSIDERANDO, o teor do Decreto nº 41.053 do Governo da Paraíba, de 23 de fevereiro de 2021;
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este decreto regulamenta o funcionamento de serviços essenciais e não essenciais no município de Pedra Lavrada, durante o período pandêmico causado pela doença infecciosa viral respiratória – COVID-19.
Art. 2º Para termos deste Decreto, entende-se:
Serviços Essenciais:
Os estabelecimentos médicos;
Hospitalares;
Laboratórios de análises clínicas;
Farmacêuticos;
Distribuidoras e revendedoras de gás;
Postos de combustíveis;
Padarias;
Supermercados e congêneres;
Assistência veterinária e de ração animal;
Serviços Funerários;
Lavanderia e serviços de limpeza;
Telecomunicações e internet;
Produção, armazenagem, distribuição, comercialização e entrega de produtos de saúde, farmacêuticos, óticos, higiene, alimentos e bebidas;
Serviços prestados por lotéricas;
Levantamento e análise de dados geológicos;
Serviços agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos;
Setores industrial e da construção civil, em geral;
Serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículos automotores e bicicletas, incluído oficinas e borracharias;
Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos;
Outras atividades que vierem a ser definidas, em ato conjunto das secretarias municipais.
Serviços não-essenciais: Todos aqueles que não foram listados no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO II
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS COMÉRCIO/SERVIÇOS
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais/serviços considerados essenciais, poderão funcionar 24 horas por dia, durante todos os dias da semana.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais/serviços considerados não-essenciais, seguindo o Plano Novo Normal, funcionarão da seguinte maneira:
Salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atenderão exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social;
Academias, das 06:00 até 20:00 horas, em regime de agendamento, com máximo de 08 pessoas por horário e observando todas as normas de distanciamento social;
Serviços de fornecimento de aulas particulares de reforço, no horário das 07:00 horas até 18:00 horas, respeitando o máximo de um aluno por horário, observadas as regras sanitárias,
Hotéis, pousadas e similares, horário normal, com a observância das medidas sanitárias;
Estabelecimento de comércio de material de construção e afins, no horário das 07:00 horas até 18:00 horas.
§ 1º Os bares, restaurantes, espetinhos, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 07:00 horas até 18:00 horas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes.
No período da vigência deste decreto, o funcionamento através de entrega em domicílio ou para retirada pelos próprios clientes só poderá ocorrer entre 07:00 horas e 22:00 horas.
Art. 5º A realização de feira pública permanece, desde que haja utilização do uso de máscaras, disponibilização de álcool a 70% nos bancos.
Art. 6º Fica SUSPENSA a realização de festas, cultos, missa, eventos (religiosos), atividade esportivas, em locais públicos ou privados, como, clubes, piscinas, ginásios e afins, no âmbito municipal.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS SANITÁRIAS
Art. 7º Todos os estabelecimentos comerciais, enquanto permanecerem abertos, devem disponibilizar álcool a 70% e máscara para seus funcionários.
Art. 8º Todos os serviços não-essenciais só devem permitir a entrada de no máximo dois clientes por vez, exceto academias, em seus estabelecimentos comerciais, em uma distância mínima de um metro e meio de cada um e com uso de máscara.
Art. 9º Todos os serviços essenciais e não-essenciais devem orientar seus clientes a permanecer nas filas a uma distância mínima de um metro e meio.
Parágrafo único – Caso as recomendações não sejam cumpridas pelos clientes, o estabelecimento deve suspender a prestação dos serviços até que os mesmos tenham organizado as filas conforme as recomendações, sob pena de multa ao estabelecimento, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais).
Art. 10º Os serviços de bares, restaurantes e lanchonetes devem configurar a organização de seu mobiliário de modo que:
As mesas sejam organizadas com a possibilidade de que, no máximo, cinco pessoas se sentem juntas na mesma mesa;
As mesas sejam posicionadas a uma distância mínima de um metro e meio de cada uma delas;
Os serviços de self-service sejam feitos pelo funcionário do estabelecimento, evitando que os clientes peguem nos talheres usados para colocar as porções de alimentos;
As mesas e cadeiras sejam desinfetadas com soluções capazes de matar os microrganismos causadores da Covid-19, todas as vezes que forem usadas por algum cliente.
Art. 11º Os funcionários dos estabelecimentos comerciais essenciais e não-essenciais que se encontram em algum grupo de risco estabelecido pela Organização Mundial da Saúde não devem exercer suas atividades em contato direto com público, sob pena de multa ao estabelecimento que descumprir essa medida.
Art. 12º Os estabelecimentos comerciais também devem seguir as medidas de prevenção estabelecidas pelo Governo do Estado da Paraíba e pelo Governo Federal.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º Fica proibido o uso de sons em estabelecimentos comerciais, praça pública ou em outros locais que gerem aglomeração;
Art. 14º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado e do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente à avaliação do Plano Novo Normal.
Art. 15º Fica determinada, em caráter extraordinário, no período vigente do presente Decreto, “toque de recolher” durante o horário compreendido entre as 22:00 horas e as 05:00 horas do dia seguinte, no município, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020.
§ 1º Durante o período citado no caput os deslocamentos só devem ser realizados para o exercício de atividades essenciais e devidamente justificadas, ficando o responsável pelas informações sujeito às penalidades legais caso não se comprove a veracidade da justificativa apresentada.
§ 2º A vigilância sanitária municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.
§ 3º Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 16º Revoga-se do Decreto Municipal nº 88/2020 e todas suas alterações, em especial Decreto nº 100, de 17 de junho de 2020.
Art. 17º Este Decreto entra em vigor na data de 11 de março de 2021, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a vigência de bandeira laranja ou vermelha no âmbito municipal.
Gabinete do Prefeito
Município de Pedra Lavrada – PB, em 09 de março de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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