O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, conferidas principalmente pela Lei Orgânica do Município e pela Constituição Federal:
CONSIDERANDO o disposto no art. 158, inciso I, da Constituição da República, que atribui aos Municípios a titularidade do produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.130, definiu a interpretação de que a regras do art. 64 da Lei Federal 9.430/1996, referente a retenção do imposto de renda, se estende também aos municípios;
CONSIDERANDO que o art. 64, § 5º da Lei Federal 9.430/1996 estabelece que a retenção deve ser feita com base nos valores referentes ao cálculo do imposto de renda presumido;
CONSIDERANDO que a primeira coluna do Anexo I, da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil, indica o percentual de IR a ser retido para cada atividade;
CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação do novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (LRF);
CONSIDERANDO, enfim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações a Receita Federal do Brasil e a Receita do Município.
DECRETA
Art. 1º Fica estabelecido que o Município e suas autarquias, fundações e demais entidades relacionadas a administração direta e indireta, são obrigados a efetuar a retenção do imposto de renda de todos os pagamentos efetuados a fornecedores, seja de venda de mercadoria ou prestação de serviço, conforme os percentuais indicados na primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. Não se aplica a retenção de imposto de renda aos optantes do Simples Nacional, o que inclui os Microempreendedores Individuais – MEI, na forma da Instrução Normativa nº 765 da Receita Federal do Brasil.
Art. 2º Os fornecedores sujeitos a retenção do IR, deverão informar no documento fiscal os percentuais relativos a retenção, conforme a primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil, sendo permitida que a nota que não contenha a retenção seja devolvida pelo órgão pagador ao fornecedor, para que este proceda a substitua por documento fiscal que contenha a indicação correta da retenção do IR.
Parágrafo único. As notas ficais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo, caso não possam ser substituídas ou retificadas, para fins exclusivos de indicar a retenção, igualmente incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pelos pagamentos, deverão informar os fornecedores, por todos os meios possíveis, sobre a necessidade de indicação da retenção no documento fiscal, conforme a primeira coluna do Anexo I da Instrução Normativa nº 1.234 da Receita Federal do Brasil.
Art. 4º Os procedimentos licitatórios futuros deverão incluir a indicação de retenção relativa ao IR a título de informação aos licitantes.
Parágrafo único. A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do STF.
Art. 5º A retenção deve ser feita com dedução do valor a ser pago ao fornecedor e o registro contábil do valor retido como receita própria, diretamente pelo setor responsável, com a devida prestação das informações da retenção nas obrigações acessórias aplicáveis ao Município em relação ao imposto de renda.
Parágrafo único. O valor retido não deve ser registrado por meio de pagamento de guia municipal ou algo similar, mas sim com o registro da operação como retenção de IR, diretamente no setor responsável, sem qualquer guia de pagamento municipal a ser gerada em relação ao imposto retido.
Art. 6º A obrigação da retenção aplica-se a todos os contratos vigentes e vindouros e a todas as relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades abrangidos por este Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE,
CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada, 28 de junho de 2023.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito Municipal
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