O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Sr. José Antônio Vasconcelos da Costa, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica Municipal faz saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Pedra Lavrada, autorizado a conceder Auxílio Transporte para os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agente de Combate a Endemias – ACE, consoante com o disposto em Lei Federal nº 13.595/2018.
Art. 2º Fica estabelecido o valor do Auxilio Transporte em R$ 100,00 (cem reais) por mês, pago individualmente, para cada Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate a Endemias – ACE, os quais atuem na Zona Urbana e o valor de do Auxilio Transporte no importe de RNULL,00 (cento e cinquenta reais) para Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate a Endemias – ACE, que atuem na Zona Rural do município em decorrência de haver maiores despesas em função da locomoção pela área Rural. (Redação dada pela Emenda Modificativa apresentada pelo Poder legislativo).
§ 1º Só haverá indenização de transporte mensal no período de efetivo trabalho;
§ 2º A partir de 15 (quinze) dias de afastamento das atividades do emprego público de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate a Endemias – ACE, por motivo de licença, será cancelada a indenização referente aquele período de afastamento;
§ 3º Durante o período de férias não receberá a indenização referente aquele período de afastamento;
§ 4º É vedada a incorporação do Auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão.
Art. 3º Para fazer jus ao benefício os agentes deverão:
a) Estar em pleno exercício da função de Agente Comunitário de Saúde – ACE e Agente de Combate a Endemias – ACE;
b) Proceder a opção formal junto a Secretária de Saúde, demonstrando interesse em utilizar meios de transporte de locomoção para o exercício da função.
Art. 4º Compete a Secretária Municipal de Saúde a certificação mensal de que o servidor cumpriu os requisitos previstos no art. 3º desta lei, convalidando, assim, o direito à indenização.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Pedra Lavrada – PB, em 11 de outubro de 2022.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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