DISPÕE SOBRE CONVALIDAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO) A SERVIDOR EFETIVO.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, Constituições Federal e Estadual, especificamente:
CONSIDERANDO o disciplinamento da Lei Municipal no 23/97, dispondo sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, em conformidade ao disposto no inciso IX do art. 88, c/c os artigos 111 e 112;
CONSIDERANDO os princípios da publicidade, legalidade, motivação e o dever de autotutela da Administração pública segundo o qual o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados;
CONSIDERANDO o que dispõe o Parecer nº 41/2021 da Procuradoria Jurídica do Município de Pedra Lavrada.
RESOLVE:
Art. 1º. Convalidar a concessão de 06 (seis) meses de Licença Especial (Prêmio) à servidora pública NUBIA RAIMUNDA DANTAS, mat. Nº 0437/1, ocupante do cargo de Assistente Social, lotado na Secretaria de Assistência Social, Trabalho, Cidadania e Habitação, que considerou, nos termos da Portaria nº 864/2016-GP, o ciclo 2000/2010.
Art. 2º. Este ato de convalidação tem por objetivo alterar o período considerado para concessão da licença prêmio à servidora. Eis que, nos termos do Parecer nº 41/2021-PJM que fundamenta este ato, houve ilegalidade no período considerado para concessão da licença (ciclo 2000/2010) ao considerar tempo anterior ao surgimento do direito e em vínculo diferente do atual.
Art. 3º. Por não ter se passado mais de cinco anos do ato de concessão da licença e considerar tal ato um defeito sanável, que não acarreta lesão ao interesse público e nem prejuízo a terceiros é possível a convalidação do ato para considerar como período concessivo da licença a data de início do primeiro decênio a partir do vínculo atual, qual seja, 01/09/2004 e 01/09/2014 quando se completou o decênio. O que corrige o ato de concessão ilegal, não pune o servidor e recupera os prejuízos causados ao erário em razão do afastamento por seis meses do servidor, no qual recebeu todas as vantagens e direitos do cargo.
Art. 4º. Fica convalidado o afastamento remunerado, para gozo da Licença Especial (Prêmio) referida no art. 2º da Portaria nº 864/2016-GP, por 180 (cento e oitenta) dias, que teve início em 08/08/2016 e término em 07/02/2017.
Art. 5º Concede AFASTAMENTO REMUNERADO, para gozo de Licença Prêmio inerente ao período 2014/2019, pelo período de 90 (noventa) dias, com início em 03 de janeiro de 2022 à 03 de 03 de abril de 2022, em conformidade com o que justifica o Parecer 041/2021-PJM e legislações estatutárias e conveniência desta municipalidade.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
Gabinete do Prefeito, Município de Pedra Lavrada – Paraíba, em 29 de dezembro de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito
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