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DECRETO MUNICIPAL Nº 074 – DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)

Data da Notícia: 2 de dezembro, 2021
Última Modificação: 2 de dezembro, 2021
Autor:

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais, e:
CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188 de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (Covid-19), nos termos do Decreto Federal n° 7.616, de 17 de novembro de 2011.

CONSIDERANDO a declaração da condição de transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020; Considerando o Decreto Estadual n° 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante o contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO que já foram detectadas nos casos notificados no estado, variantes Gama e Delta com maior poder de contágio e propagação, o que reforça ainda mais a necessidade de toda população utilizar máscaras, manter o distanciamento social e higienizar as mãos;

CONSIDERANDO que a Paraíba já dispõe da totalidade de primeiras doses necessárias para ofertar 100% de cobertura vacinal para a população de 18 anos ou mais;

CONSIDERANDO que a vacinação da população paraibana segue avançando de forma robusta, como se pode constatar pelas coberturas de primeiras doses em quase 75% e de segundas doses maior que 60% da população alvo.

DECRETA:
Art. 1º No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos comerciais e similares poderão funcionar com atendimento em suas dependências das 06:00 horas até 00:00 horas, com ocupação de 70% de sua capacidade local, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Art. 2º No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observado todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.
§ 1° Dentro do horário determinado no “caput” os estabelecimentos e as entidades representativas de classe poderão estabelecer horários diferenciados, de modo a permitir que os seus empregados possam começar e encerrar a jornada em horários diferentes e alternados, com objetivo de reduzir a aglomeração.

Art. 3° Poderão funcionar também, no período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde, as seguintes atividades:
I – Salão de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração de pessoas nas suas dependências, observadas todas as normas de distanciamento social e o horário estabelecido no art. 2°.
II – Academias, com 70% da capacidade das 06: 00 às 22:00 hs;
III – Escolinha de esporte;
IV – Instalações de acolhimento de crianças, como creches e similares;
V – Hotéis, pousadas e similares;
VI – Construção civil;
VII – Industrias;

Art. 4° No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas presenciais poderão ocorrer com ocupação de 70% da capacidade do local.

Art. 5º A Vigilância Sanitária Municipal, as forças policiais estaduais, ficarão responsáveis pela fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesse decreto e o descumprimento sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa e poderá implicar no fechamento em caso de reincidência.

Art.6° Os estabelecimentos autorizados a funcionar, nos termos deste Decreto, deverão zelar pela obediência a todas as medidas sanitárias estabelecidas par o funcionamento seguro da respectiva atividade.
§ 1º Constatada qualquer infração ao disposto no “caput”, deste artigo, será o estabelecimento notificado e multado e poderá ser interditado por até 07 (sete) dias em caso de reincidência.
§ 2º Em caso de nova reincidência, será ampliado para 14 (catorze) dias o prazo de interdição do estabelecimento, sem prejuízo da aplicação da multa, na forma deste artigo. 
§ 3º O descumprimento às normas sanitárias de proteção contra a COVID – 19 ensejará a aplicação de multa, no valor de R$ 500, 00 (Quinhentos Reais). 
§ 4° Os recursos oriundos das multas aplicadas em razão do disposto no caput serão destinados às medidas de combate ao novo Coronavírus (COVID-19);
§ 5° O disposto neste artigo não afasta a responsabilização civil e a criminal, nos termos do art. 268, do Código Penal, que prevê como crime contra a saúde pública o ato de infringir determinação do Poder Público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 7° No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, fica permitido o funcionamento de cinemas, teatros e circos, com 60% da capacidade, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 8° No período compreendido entre  01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, ficam autorizados os eventos esportivos realizados em arenas e estádios, com limite máximo de público de até 60% da capacidade do local, distribuído em pelo menos 4 (quatro) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID – 19.

Art. 9° No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, ficam autorizados os eventos esportivos realizados em ginásios, que disponham de adequada circulação natural de ar, com limite máximo de público de até 60% da capacidade do local, distribuídos em pelo menos 2 (dois) setores distintos, destinando-se a cada setor uma entrada exclusiva, estando as pessoas devidamente vacinadas e portando seus comprovantes (carteira de vacinação em papel ou digital), nos quais constem a certificação do recebimento de primeiras doses, há pelo menos 14 dias, ou de segundas doses das vacinas para COVID – 19.

Art.10° No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, fica permitida a realização de eventos sociais e coorporativos, com até 70% por cento da capacidade do local, observados todos os protocolos elaborados pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 11° No período compreendido entre 01 de dezembro de 2021 a 02 de janeiro de    2022, fica permitido a realização de shows, com ocupação de 70% por cento da capacidade do local, observando todos os protocolos pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 1° Nos eventos sociais nas modalidades shows a serem realizados no município fica estabelecido a obrigatoriedade de:
I – Apresentação, no ato de ingresso nos referidos locais, de testes de antígeno negativo para COVID – 19 realizado até 72 horas antes do evento;
II – Por esquema vacinal completo compreende-se a condição do recebimento de duas doses vacinais Biontech Pzizer, Coronavac Butantan e Astrazeneca Fiocruz, ou ainda, do recebimento de uma dose da vacina Jansser, desde que a imunização já tenha sido disponibilizada para faixa etária correspondente:
§ 2° Novos limites de público para eventos sociais na modalidade shows poderão ocorrer oportunamente, mediante alcance da cobertura vacinal de 70% da população alvo com esquema vacinal completo para COVID – 19 e manutenção da média móvel de 14 dias da taxa estadual de transmissibilidade do novo Coronavírus (Rt) menor que 1,0 (um).
§ 3° Fica proibido no período entre 01 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro de    2021, a realização de shows.

Art. 12° Permanece obrigatório, em todo o município, o uso de máscara, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluindo os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior de órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares.

Parágrafo único – Os órgãos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

Art. 13° Novas medidas poderão ser adotadas a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do município.

Art. 14° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 02 de dezembro de 2021.

José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito

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