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LEI COMPLEMENTAR Nº 0005/2021 – INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA E AUTORIZA À ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Data da Notícia: 29 de novembro, 2021
Última Modificação: 29 de novembro, 2021
Autor:

Institui o Regime de Previdência Complementar no Município de Pedra Lavrada, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, autoriza à adesão a plano de benefícios de previdência complementar, e dá outras providências.

  O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais conferidos no art. 86 da Lei Orgânica do Município, em conformidade ao estabelecido pela Emenda Constitucional nº 103/2019, FAZ SABER que o Poder Legislativo Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I

DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Pedra Lavrada o Regime de Previdência Complementar – RPC a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal, com as alte rações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Parágrafo Único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e seus dependentes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Pedra Lavrada a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá ser superior  ao limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

Art. 2º O Município de Pedra Lavrada é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e, através do seu representante legal, terá poderes para   a celebração de convênio de adesão ou de contratos e suas alterações e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.

Art. 3º O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titular de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:

– publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar; ou

– início de vigência convencionada no contrato firmado com a entidade aberta de previdência complementar.

Art. 4º A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta  Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.

Art. 5º Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar  poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratá- vel, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.

Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de   adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, se consi derado viável, administrado por entidade fechada de previdência complementar ou entidade aberta de previdência complementar.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Seção I – Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as dispo- sições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores de que trata esta Lei.

Art. 8º O Município de Pedra Lavrada somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.

§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:

– assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e

– seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.

§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.

§3º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Pedra Lavrada.

§4º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.

Seção II – Do Patrocinador

Art. 9º. O Município de Pedra Lavrada é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.

§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos              poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.

§ 2º O Município de Pedra Lavrada será considerado inadimplente em caso de descumprimento, sua ou por qualquer das suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.

Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei e na legis- lação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acrésci- mos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.

Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no contrato ou no convênio de adesão ao plano  de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:

– a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;

– os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou     do repasse das contribuições;

– que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir à contribuição em atraso;

– eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado  pelo Ente Federativo;

V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;

VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.

Seção III – Dos Participantes

Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo do Município de Pedra Lavrada.

Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:

– esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União,  Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
    
– esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de  remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;

– optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.

§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.

§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em  recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis  e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respecti vo plano.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.

§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.

Art. 14. Os servidores referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão automaticamente  inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada  em exercício.

§ 1º É facultado aos servidores referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Pedra Lavrada, sendo seu silêncio ou inércia no prazo de noventa dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.

§ 2º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 1º deste artigo ocorrer no prazo de até noventa  dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribui ções vertidas, a ser paga em até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas monetariamente nos termos do regulamento.

§ 3º A anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo não constituem resgate.

§ 4º No caso de anulação da inscrição prevista no § 1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contri buição aportada pelo participante.

§ 5º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Seção IV – Das Contribuições

Art. 15. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar nº 04 de 2021 que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§1º A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regu- lamento do plano de benefícios ou no contrato.

§2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.

Art. 16. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
– sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 5º desta Lei; e

– recebam remuneração que exceda o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, observa- do o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, sobre a parcela que exceder o limite máximo benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
– recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 4º desta Lei, observa- do o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da  base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.

§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.

§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das  contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.

Art. 17. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.

SEÇÃO V

DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE

Art. 18. A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefício será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.

§1º A relação jurídica com a entidade será formalizada por convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado;

§ 2º O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 19. As nomeações de novos servidores de cargo efetivo e membros de Município de Pedra Lavrada que possuam subsídio ou a remuneração do cargo acima de valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral da Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma do art. 3º desta Lei, ressalvadas as nomeações na área da saúde, educação e segurança.

Art. 20. Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei,  se for o caso, observado:

– O limite de até R$ 10.000,00 mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefício s previdenciários, caso viável;

– O limite de R$ 10.000,00, mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão ou no contrato.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pedra Lavrada, 29 de novembro de 2021. 

José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito

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