Dispõe sobre: Altera a redação do Artigo 10 do Decreto municipal nº 011, de 09 de março de 2021 e adota outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO, o Decreto municipal nº 011, 09 de março de 2021;
CONSIDERANDO, o aumento do número de contágio pelo COVID-19 e suas novas variantes, que atingem com igual letalidade crianças, jovens, adultos e idosos;
CONSIDERANDO, que as Unidades de Saúde, responsáveis pela internação e tratamento destes contaminados, estão com sua capacidade quase que exaurindo;
CONSIDERANDO, que na 20ª avaliação do Plano Novo Normal, 95% dos municípios paraibanos encontram-se em bandeira laranja, crescendo sua participação em relação à avaliação anterior e a bandeira vermelha figura em 4% dos municípios;
CONSIDERANDO, que é dever do Município enfrentar o primeiro combate a esta pandemia;
CONSIDERANDO, ainda, o que determina o Decreto Estadual nº 41.086, datado 09 de março de 2021;
DECRETA:
Art. 1° O artigo 10, do Decreto nº 011, de 09 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 os serviços de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 18:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte.
§ 1º os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 18:00 horas e 21:30 horas, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes;
§ 2º o horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição;
§ 3º o horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas;
§ 4º Nos dias 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:
I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;
II – clínicas e hospitais veterinários;
III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;
IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local;
V – cemitérios e serviços funerários;
VI – serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;
VII – segurança privada;
VIII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet;
IX – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
X – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;
XI- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas;
XII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;
XIII – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.
§ 5º os serviços de bares, restaurantes e lanchonetes devem configurar seus mobiliários, seguindo as seguintes medidas de prevenção:
as mesas sejam organizadas com a possibilidade de que, no máximo, três pessoas se sentem juntas na mesma mesa;
as mesas sejam posicionadas a uma distância mínima de um metro e meio de cada uma delas;
as mesas e cadeiras sejam desinfetadas com soluções capazes de matar os microrganismos causadores da COVID-19, todas as vezes que forem usadas por algum cliente;
recomenda-se que seja medida a temperatura dos clientes antes da entrada e que não permitam a entrada de pessoas que apresentem sintomas respiratórios ou com temperatura superior a 37,8º C, informando-os que devem procurar o posto de saúde mais próximo;
preferencialmente organizar as mesas em locais arejados e com ventilação;
assegurar aos profissionais que trabalham no local o acesso à equipamentos de proteção individual durante o trabalho;
orientar os usuários sobre as medidas de segurança necessárias para a continuidade das atividades.
§ 6º o uso de máscaras durante o consumo nesses estabelecimentos é facultativo, mantendo-se a obrigatoriedade para ir ao estabelecimento e na chegada, antes da verificação da temperatura.
Art. 2º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a vigência de bandeira laranja ou vermelha no âmbito municipal.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Município de Pedra Lavrada – PB, em 18 de março de 2021.
José Antônio Vasconcelos da Costa
Prefeito-
LINK DA MATÉRIA https://getpublic.inf.br/system/publicacao/materia/605375fa2c5fb/?link=PMPL