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DECRETO Nº 0012/2021 – ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 011, DE 09 DE MARÇO DE 2021

Data da Notícia: 18 de março, 2021
Última Modificação: 18 de março, 2021
Autor:

Dispõe sobre: Altera a redação do Artigo 10 do Decreto municipal nº 011, de 09 de março de 2021 e adota outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRA LAVRADA – PB, José Antônio Vasconcelos da Costa, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO, o Decreto municipal nº 011, 09 de março de 2021;

CONSIDERANDO, o aumento do número de contágio pelo COVID-19 e suas novas variantes, que atingem com igual letalidade crianças, jovens, adultos e idosos;

CONSIDERANDO, que as Unidades de Saúde, responsáveis pela internação e tratamento destes contaminados, estão com sua capacidade quase que exaurindo;  

CONSIDERANDO, que na 20ª avaliação do Plano Novo Normal, 95% dos municípios paraibanos encontram-se em bandeira laranja, crescendo sua participação em relação à avaliação anterior e a bandeira vermelha figura em 4% dos municípios;

CONSIDERANDO, que é dever do Município enfrentar o primeiro combate a esta pandemia;

CONSIDERANDO, ainda, o que determina o Decreto Estadual nº 41.086, datado 09 de março de 2021; 

DECRETA:

Art. 1° O artigo 10, do Decreto nº 011, de 09 de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

 “Art. 10 os serviços de bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniências e estabelecimentos similares ficam proibidos de funcionar com atendimento nas suas dependências das 18:00 horas até 06:00 horas do dia seguinte.

§ 1º os estabelecimentos citados no caput poderão funcionar, entre 18:00 horas e 21:30 horas, exclusivamente através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes;

§ 2º o horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente aos hóspedes com a devida comprovação dessa condição;

§ 3º o horário de funcionamento estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica a restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de rodoviárias, aeroportos, postos de combustíveis localizados nas rodovias, sendo vedada a comercialização de bebidas alcoólicas após 16:00 horas; 

§ 4º Nos dias 20 e 21 de março, de maneira excepcional, para reduzir a circulação humana nos municípios que estejam classificados nas bandeiras vermelha e laranja, de acordo com o Plano Novo Normal, estabelecido pelo Decreto Estadual 40.304/2020, somente poderão funcionar as seguintes atividades, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas sanitárias vigentes, sobretudo o uso de máscara, higienização das mãos e o distanciamento social:

I – estabelecimentos médicos, hospitalares, odontológicos, farmacêuticos, psicológicos, laboratórios de análises clínicas e as clínicas de fisioterapia e de vacinação;

II – clínicas e hospitais veterinários;

III – distribuição e comercialização de combustíveis e derivados e distribuidores e revendedores de água e gás;

IV – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, padarias e lojas de conveniência situadas em postos de combustíveis, ficando expressamente vedado o consumo de quaisquer gêneros alimentícios e bebidas no local; 

V – cemitérios e serviços funerários;

VI – serviços de manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos e instalações de máquinas e equipamentos em geral, incluídos equipamentos de refrigeração e climatização;

VII – segurança privada;

VIII – empresas de saneamento, energia elétrica, telecomunicações e internet; 

IX – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X – os órgãos de imprensa e os meios de comunicação e telecomunicação em geral;

XI- restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres somente poderão funcionar até 21:30 horas, exclusivamente por meio de entrega em domicílio (delivery), inclusive por aplicativos, e como ponto de retirada de mercadorias (take away), vedando-se a aglomeração de pessoas;

XII – empresas prestadoras de serviços de mão-de-obra terceirizada;

XIII – feiras livres, desde que observadas as boas práticas de operação padronizadas pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento da Agropecuária e da Pesca, e pela Legislação Municipal que regular a matéria.

§ 5º os serviços de bares, restaurantes e lanchonetes devem configurar seus mobiliários, seguindo as seguintes medidas de prevenção:

as mesas sejam organizadas com a possibilidade de que, no máximo, três pessoas se sentem juntas na mesma mesa;
as mesas sejam posicionadas a uma distância mínima de um metro e meio de cada uma delas;

as mesas e cadeiras sejam desinfetadas com soluções capazes de matar os microrganismos causadores da COVID-19, todas as vezes que forem usadas por algum cliente;

recomenda-se que seja medida a temperatura dos clientes antes da entrada e que não permitam a entrada de pessoas que apresentem sintomas respiratórios ou com temperatura superior a 37,8º C, informando-os que devem procurar o posto de saúde mais próximo;

preferencialmente organizar as mesas em locais arejados e com ventilação;

assegurar aos profissionais que trabalham no local o acesso à equipamentos de proteção individual durante o trabalho;
orientar os usuários sobre as medidas de segurança necessárias para a continuidade das atividades.

§ 6º o uso de máscaras durante o consumo nesses estabelecimentos é facultativo, mantendo-se a obrigatoriedade para ir ao estabelecimento e na chegada, antes da verificação da temperatura.

Art. 2º Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Município e as medidas adotadas nesse decreto serão reavaliadas juntamente com a vigésima avaliação do Plano Novo Normal.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos enquanto perdurar a vigência de bandeira laranja ou vermelha no âmbito municipal.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. 

Gabinete do Prefeito
Município de Pedra Lavrada – PB, em 18 de março de 2021.

José Antônio Vasconcelos da Costa  
Prefeito-

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